DOE de 06/03/2017
Fixa, para o exercício de 2017, o valor limite de transferência dos saldos credores acumulados do ICMS em decorrência de operações de exportação de mercadorias, de que trata a Lei no 10.489, de 14 de julho de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O valor limite, para o exercício de 2017, de transferência dos saldos credores acumulados do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS em decorrência de operações de exportação de mercadorias de que trata o disposto no § 2° do art. 1° e no § 1° do art. 3° da Lei n° 10.489, de 14 de julho de 2016, será de R$ 90.000.000 (noventa milhões de reais), sendo:
I – R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) para estabelecimento exportador que tenha sido reconhecido pelo Poder Executivo como projeto de investimento produtivo de relevante interesse para o Estado; e,
II – R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para os créditos fiscais que tenham sido homologados ou requeridas sob a vigência da Lei n° 8.616, de 5 de junho de 2007.
Art. 2° A Secretaria de Estado da Fazenda expedirá os demais atos necessários para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente quanto ao disposto nos §§ 2° e 3° do art. 3° da Lei n° 10.489/16.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE FEVEREIRO DE 2017, 196° DA INDEPENDÊNCIA E 129° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil