(DOE de 31/12/2011)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 199 7, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 37/10, 95/11, 103/11 e 104/11,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
“Art. 5º …………………………………………………………….. …………………………………………………………………………..
LXXXI – as operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas ao consumo da Companhia de Água e Esgoto da Paraíba – CAGEPA, observado o disposto no § 37 (Convênio ICMS 37/10 e 95/11);
LXXXII – as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia – Hemobrás, observado o disposto no § 38 (Convênio ICMS 103/11):
Item |
Fármacos |
NCM Fármacos |
Medicamentos |
NCM Medicamentos |
I |
Albumina Humana |
3504.00.90 |
Soroalbumina humana a – 20% Frasco Ampola 200mg/ml |
3002.10.37 |
II |
Concentrado de Fator IX |
3504.00.90 |
Concentrado da Coagulação Frasco de 500 UI de Fator IX |
3002.10.39 |
III |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI |
3002.10.39 |
IV |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI |
3002.10.39 |
V |
Concentrado de Fator VIII |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI |
3002.10.39 |
VI |
Concentrado de Fator de Von Willebrand |
3504.00.90 |
Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI |
3002.10.39 |
…………………………………………………………………………..
§ 37. O benefício de que trata o inciso LXXXI fica condicionado a que a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba – CAGEPA seja (Convênio ICMS 37/10 e 95/11):
I – empresa pública ou de economia mista, com participação majoritária estadual; ou
II – autarquia estadual.
§ 38. A isenção prevista no inciso LXXXII fica condicionada a que (Convênio ICMS 103/11):
I – os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no referido inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.”.
Art. 2º Ficam prorrogados, até 30 de abril de 2014, os prazos previstos nos incisos XXIII, XXXI e XLVI do Art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 104/11).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador