(DOE de 11/01/2012)
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2011 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2011 poderá ser efetuado na forma e nos prazos seguintes:
I – até 16 de janeiro de 2012, o valor mínimo equivalente à média do ICMS devido em razão das operações efetuadas nos meses de setembro, outubro e novembro do exercício de 2011;
II – o saldo remanescente, em relação ao inciso anterior, em parcela com vencimento até 15 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. O dispositivo no “caput” somente se aplica aos contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, que tenham o ICMS a recolher relativo ao mês de dezembro de 2011 superior à média do ICMS devido pelas operações realizadas nos meses de setembro a novembro de 2011.
Art. 2º O parcelamento de que trata o Art. 1º não compreende as operações sujeitas à substituição tributária, ao ICMS Garantido e que envolvam contribuintes beneficiados com regime especial de tributação.
Art. 3º O contribuinte que tenha praticado atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito de usufruir o benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 4º O ICMS relativo a fatos geradores posteriores a dezembro de 2011 deverá ser pago na forma e prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de janeiro de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador