(DOE de 25/01/2012)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.550, de 06 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.24………………………………………………………………………….. ……………………………………………………………………………………..
II – fundada suspeita de que os documentos e livros fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;
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Parágrafo único. Para arbitrar o valor das operações ou prestações, nas hipóteses deste artigo, a autoridade fiscal levará em conta um dos seguintes critérios:
I – o preço constante de pautas elaboradas pela Secretaria Executiva da Receita;
II – o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação, ou o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;
III – o preço de custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido do percentual nunca inferior a 30% (trinta por cento), para qualquer tipo de atividade, nos termos do inciso II do § 4º do art. 643;
IV – na saída de mercadorias de estabelecimentos industriais, o preço nunca inferior ao custo dos produtos fabricados ou vendidos, conforme o caso, nos termos do art. 645;
V – o que mais se aproximar dos critérios previstos nos incisos anteriores, quando a hipótese não se enquadrar, expressamente, em qualquer um deles.
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Art.119. ………………………………………………………………………..
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V – exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais e contábeis, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a sua condição de contribuinte;
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Art.643………………………………………………………………………….
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§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não mantenha escrituração contábil regular devidamente registrada na Junta Comercial, será exigido o livro Caixa, devidamente autenticado pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.
§ 4º Para efeito de aferição da regularidade das operações quanto ao recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos abaixo, dentre outros, cujas repercussões são acolhidas por este Regulamento:
I – a elaboração de Demonstrativo Financeiro, o qual deverá ser aplicado em estabelecimentos que comercializem apenas mercadorias tributáveis, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovadas, no início e no final do período fiscalizado;
II – o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24.
§ 5º Na ausência da escrituração do livro Caixa, de que trata o § 3º deste artigo, serão considerados como pagamentos realizados com receita originária de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, todos os desembolsos efetuados e documentalmente comprovados, quando da realização da auditoria, observado o que dispõe o art. 646 deste Regulamento.
§ 6º As diferenças verificadas em razão dos procedimentos adotados nos incisos I e II do § 4º deste artigo denunciam irregularidade de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 646 deste Regulamento.
§ 7º Para fins de acolhimento da escrita contábil para a realização da auditoria ou como prova processual, o registro e a autenticação do livro Diário na Junta Comercial deverão ter sido realizados antes da ciência do Termo de Início de Fiscalização.
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Art.645………………………………………………………………………….
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§ 2º Para a exigência do imposto a que se refere o § 1º deste artigo ter-se-á em conta que o valor das saídas será, pelo menos, igual ao custo dos produtos fabricados ou vendidos, conforme o caso, observado o disposto no parágrafo único do art. 646, deste Regulamento.
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Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, assim como a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados ou Vendidos, conforme o caso.
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Art.659………………………………………………………………………….
I – não esteja acompanhada de documento fiscal regular, nos termos da legislação vigente;
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Art.671………………………………………………………………………….
I -…………………………………………………………………………………..
a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem etiqueta ou visto no documento fiscal, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal, emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira, ou sem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);
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Art. 693. O contencioso tributário não terá como objeto a representação fiscal, resultante de imposto declarado e não recolhido, do saldo de parcelamento espontâneo ou da omissão da entrega de documentos de controle de informações econômico – fiscais.
Parágrafo único. O crédito tributário apurado, quando não recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, será inscrito na dívida ativa para cobrança judicial.
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Art. 696. Quando, através de exames posteriores à lavratura do auto de infração, verificarem-se irregularidades, lavrar-se-á:
I – Termo Complementar de Infração, quando for constatada necessidade de complementação do crédito tributário, e não tiver sido proferida decisão de primeira instância;
II – Auto de Infração específico, quando já tiver sido proferida a decisão de primeira instância;
III – Termo de Conluio, quando se constatar como responsável pela infração outra pessoa além da originalmente acusada.
Parágrafo único. As hipóteses descritas nos incisos I e III deste artigo ensejam a reabertura do prazo de reclamação.
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Art.700………………………………………………………………………….
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VI – a informação sobre inexistência de reclamação ou de recurso e a lavratura dos respectivos termos de revelia e de preclusão;
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Art.724………………………………………………………………………….
§1º………………………………………………………………………………..
I – o valor atualizado da parte contrária à fazenda estadual não exceder o valor correspondente a 50 (cinquenta) UFR-PB, vigente à data da decisão;
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Art.730………………………………………………………………………….
§1º…………………………………………………………………………………
I – o valor atualizado da parte contrária à fazenda estadual não exceder o valor correspondente a 100 (cem) UFR-PB, vigente à data da decisão;
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Art. 795. O Conselho de Recursos Fiscais compor-se-á de 06 (seis) membros, além do Presidente, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, renovável a critério do Poder Executivo, e escolhidos da seguinte forma:
I – 01 (um) Conselheiro-Presidente, indicado pelo Secretário Executivo da Receita, dentre Auditores Fiscais Tributários do Estado, com título de Bacharel em Direito;
II – 03 (três) Conselheiros indicados pelo Secretário Executivo da Receita, dentre Auditores Fiscais Tributários do Estado;
III – os demais, por indicação da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba-FIEP, da Federação do Comércio do Estado da Paraíba – FECOMERCIO e da Federação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Paraíba – FEMIPE, dentre pessoas físicas, com graduação de curso em nível superior, maiores e em pleno gozo de seus direitos individuais, de ilibada reputação e reconhecido conhecimento da área tributária, escolhidas uma para cada entidade representada, em listas tríplices apresentadas por cada Federação.
§ 1º O mandato de que trata o “caput” deste artigo terá início, em cada período, na data de publicação dos atos de nomeação dos Conselheiros.
§ 2º Recusando a indicação, o Chefe do Poder Executivo fixará prazo para apresentação de nova lista tríplice.
§ 3º A cada Conselheiro corresponde um suplente, adotados os mesmos critérios da indicação, escolha e nomeação.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
“Art.119…………………………………………………………………………
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XVIII – no caso de não possuir escrita contábil regular, manter devidamente escriturado e atualizado o Livro Caixa com a movimentação analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês, inclusive, a movimentação bancária, devendo apresentá-lo à repartição fiscal, quando solicitado.
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Art.142………………………………………………………………………….
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§ 3º Os documentos previstos nos incisos I a XXIII do “caput” deverão ser extraídos a carbono de dupla face ou em papel carbonado, com preenchimentos à máquina ou manuscritos à tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em todas as vias.”.
Art. 3º O “caput” do art. 717 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 717. A reclamação apresentada intempestivamente será arquivada, não se tomando conhecimento dos seus termos.”.
Art. 4º O “caput” e o § 1º do art.143 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 143. Os documentos fiscais referidos no art. 142 deverão ser emitidos de acordo com as exigências previstas na legislação vigente, sob pena de serem desconsiderados pelo fisco estadual, em decorrência de sua inidoneidade.
§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos previstos no art. 142 que:
I – omitam informações, no seu preenchimento, essenciais ao controle do fisco, ou as prestem com imprecisão, entre as quais as referentes:
a) ao emitente;
b) ao destinatário;
c) à discriminação das mercadorias, à quantidade, à unidade de medida, ao valor e à alíquota;
d) à natureza da operação ou CFOP;
e) aos dados do transportador;
f) à data de emissão e saída das mercadorias;
II – não sejam os legalmente exigidos para a respectiva operação, quando esta circunstância for detectada pela fiscalização de trânsito de mercadorias;
III – não guardem as exigências ou requisitos previstos na legislação vigente, quanto ao seu “layout”;
IV – em se tratando dos documentos previstos nos incisos I a XXIII, os que contenham declarações inexatas, estejam preenchidos de forma ilegível ou apresentem emendas ou rasuras que lhes prejudique a clareza;
V – em se tratando dos documentos previstos nos incisos I a XXIII, os que apresentem divergências entre os dados constantes de suas diversas vias, entre as quantidades consignadas no documento fiscal e as transportadas e as divergências relativas à quantidade ou discriminação das mercadorias;
VI – acobertem operação com combustível derivado ou não do petróleo, em desacordo com a legislação federal competente, inclusive as normas emanadas da Agência Nacional do Petróleo – ANP e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.”.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
I – a seção III do Capítulo I do Título VII do Livro Primeiro;
II – o inciso I do art. 670.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de janeiro de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador