O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação às disposições da Lei Complementar n° 194, de 23 de junho de 2022,
DECRETA:
Art. 1° O art. 46 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 46. (…)
I – (…)
c) 17% (dezessete por cento) para gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis; (NR)
(…)
III – (…)
a) 17% (dezessete por cento), no serviço de telecomunicação; (NR)
(…)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 4 de julho de 2022.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima