(DOE de 20/03/2012)
Dispõe sobre o diferimento do ICMS aos contribuintes enquadrados na atividade econômica que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e
CONSIDERANDO ser imprescindível dispensar tratamento tributário específico às empresas de ¨CALL CENTER¨, a exemplo de outras unidades da Federação, de modo a permitir participação no mercado regional, de forma justa e equânime;
CONSIDERANDO, ainda, ser de vital importância adaptar a legislação tributária do ICMS à nova realidade socioeconômica, de modo a fortalecer as empresas existentes e estimular a instalação de novos empreendimentos, promovendo um incremento na geração de mão de obra e renda,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações interestaduais e de importação de equipamentos, “softwares” e outros bens destinados a integrar o ativo fixo de empresas Prestadoras de Serviços de Atendimento Telefônico na modalidade “CALL CENTER”, devidamente inscritas neste Estado, será concedido diferimento do ICMS devido nas respectivas operações.
§ 1º Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se empresa de “CALL CENTER”, aquela que, utilizando-se de serviço de telecomunicação de terceiros, execute serviços de acesso, de movimentação, de atendimento e consulta em geral, de intermediação e corretagem e de fornecimento de informações, que tenha como objetivo fazer a interface entre os clientes e as empresas contratadas.
§ 2º O tratamento tributário previsto no “caput” deste artigo será efetivado por despacho do Secretario Executivo da Receita, à vista de requerimento da parte interessada com as devidas justificativas.
Art. 2º Para concessão do diferimento previsto neste Decreto, a empresa deverá atender, ainda, as seguintes condições:
I – estar em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma estabelecida no RICMS/PB;
II – estabelecer meta gradativa de geração de empregos, de modo que, ao final do primeiro ano de atividade, tenha gerado, no mínimo, 500 (quinhentos) empregos diretos;
III – investir em tecnologia, treinamento e produção de conhecimento em território paraibano;
IV – promover ações de responsabilidade com vistas à inclusão social;
V – ser estabelecida em local compatível com a atividade desempenhada e que disponha de espaço físico apropriado para a instalação dos equipamentos e bens adquiridos.
Art. 3º Nas operações de que trata o “caput” do art. 1º, o pagamento do imposto diferido será recolhido pelo adquirente quando da operação subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observado o seguinte:
I – a qualquer tempo, desde que comprovada destinação diversa do bem, hipótese em que o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
II – o diferimento aplica-se, inclusive, quanto à complementação devida a este Estado, na forma prevista no Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 4º O ICMS diferido será exigido, também, quando houver descumprimento de qualquer dispositivo deste Decreto, bem como, das disposições contidas no RICMS/PB, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de março de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador