DECRETO N° 32.864, DE 03 DE AGOSTO DE 2023
(DOE de 04.08.2023)
Altera o Anexo 002 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o advento da transferência, por parte da Petrobras, de ativos situados no território deste Estado para a iniciativa privada, provocando alterações na cadeia de circulação do petróleo e seus derivados,
CONSIDERANDO a necessidade de promover adequação na legislação tributária estadual no tocante às operações realizadas pelas empresas que desenvolvem as atividades de extração, processamento e refino de petróleo no território deste Estado;
CONSIDERANDO ainda a implementação do modelo de cobrança monofásico do ICMS incidente sobre os combustíveis de que trata a Lei Complementar n° 192/22,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 002 do Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. ………………………………………………………………………………………..
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V – de importação, extração e nas sucessivas saídas internas com petróleo bruto, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados.
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- 7° O imposto diferido de que trata o inciso V deste artigo, considera-se satisfeito pelo pagamento do ICMS incidente sobre os combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica do ICMS, nos termos da Lei Complementar n° 192, de 11 de março de 2022, vedada a utilização de quaisquer outros créditos relativos às operações contempladas com o diferimento.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2023.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de agosto de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER