DOE de 08/11/2018
Altera dispositivo do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e Decreto n° 32.852, de 01 de novembro de 2018, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a adesão do Estado do Ceará às disposições da Cláusula Quinta do Convênio ICMS n° 188, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos (HUB), e de aquisição de querosene de aviação, por meio do Convênio ICMS n° 77, de 5 de julho de 2018, o que permite que seja dado um tratamento diferenciado às empresas que explorem a chamada “aviação regional” neste Estado;
DECRETA:
Art. 1° O inciso IV do art. 43-F do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, acrescido pelo Decreto n° 32.852, de 01 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43-F.
IV – opere três voos semanais com destino a, no mínimo, três cidades, dentre elas:
- a) um voo destinado a Juazeiro do Norte;
- b) um voo destinado a Jericoacoara;
- c) um voo destinado a Aracati;”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de novembro de 2018.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário da Fazenda