DOE de 23/11/2018
ALTERA O DECRETO N°32.543, DE 8 DE MARÇO DE 2018, QUE INSTITUI E DISCIPLINA A EMISSÃO DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-E).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de alteração do Decreto n° 32.543, de 8 de março de 2018, em relação à emissão do MDF-e nas operações ou prestações internas,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 32.543, de 8 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do § 6.° ao art. 2°:
“Art. 2.° (…)
(…)
§ 6° Não é obrigatória a emissão do MDF-e nas prestações realizadas internamente nas regiões metropolitanas de Fortaleza, Sobral e Cariri, conforme definidas no parágrafo único do art. 7° do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997.” (NR)
II – nova redação do art. 18:
“Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à obrigatoriedade de emissão do MDF-e nas prestações internas de serviço de transporte, cujo início dos efeitos será a partir de 1.° de janeiro de 2019.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2018.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário da Fazenda