DOE de 23/11/2018
ALTERA O DECRETO N°24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Lei n.° 11.961, de 10 de junho de 1992, que disciplina a aplicação dos selos fiscais de autenticidade para controle de documentos fiscais e formulários contínuos e dos selos fiscais de trânsito para comprovação de operações e prestações relativas ao ICMS, estabelece, no § 1.° do art. 1.°, que a aplicação do selo fiscal de trânsito nas operações e prestações intermunicipais realizadas neste Estado ficará a critério do Poder Executivo,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos relacionados ao registro e alteração desses registros no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (Sitram), notadamente no que se refere ao prazo para pagamento do tributo devido, cálculo dos acréscimos moratórios e forma de restituição do imposto indevidamente recolhido, quando for o caso.
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n.° 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 74, com nova redação do parágrafo único:
“Art. 74. (…)
(…)
Parágrafo único. Nos casos de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) solicitados eletronicamente pelo contribuinte através do Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT), o prazo para recolhimento do ICMS será até o 15° (décimo quinto) dia contado da data da resposta do pedido pelo Fisco.” (NR)
II – o art. 76, com nova redação do parágrafo único:
“Art. 76. (…)
(…)
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo:
I – será calculado sobre o valor originário do imposto;
II – não se aplica na pendência de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM formulado pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.” (NR)
III – acréscimo do art. 77-A:
“Art. 77-A. Para fins de cálculo dos acréscimos moratórios do ICMS relativo às operações de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, quando exista pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM, deve ser considerado o prazo estabelecido no art. 74, em caso de imposto devido.
Parágrafo único. O cálculo dos acréscimos moratórios nas situações de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM deverá observar os seguintes critérios:
I – caso tenha sido formalizado no prazo de que trata o caput deste artigo:
a) em caso de deferimento do pedido, não haverá incidência de acréscimos moratórios;
b) – em caso de indeferimento, a incidência dos acréscimos moratórios retroage a data do pedido;
II- caso tenha sido formalizado fora do prazo de que trata o caput deste artigo:
a) em caso de deferimento, o acréscimo moratório incidirá da data de vencimento do prazo de recolhimento até a data do pedido;
b) em caso de indeferimento, a incidência dos acréscimos moratórios retroage a data do pedido.” (NR)
IV – acréscimo do art. 90-A:
“Art. 90-A. A restituição do imposto indevidamente recolhido decorrente de homologação pelo Fisco de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro do documento fiscal no SITRAM, em valor inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCES, será feita através de crédito inserido no referido sistema, para quitação, ainda que parcial, de futuros débitos do ICMS do mesmo contribuinte e com mesmo código de receita, decorrentes das operações e das prestações interestaduais.
Parágrafo único. Os créditos decorrentes de restituições de valores que tenham sido indevidamente destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) só poderão ser utilizados para a quitação de débitos da mesma espécie.”(NR)
V – o art. 157, com nova redação:
“Art. 157. O registro do documento fiscal no SITRAM será obrigatório para todas as atividades econômicas nas operações interestaduais de entrada de mercadorias ou bens no primeiro posto fiscal de divisa ou de fronteira.
§ 1.° Consideram-se, também, postos fiscais de fronteira ou de divisa as unidades fazendárias localizadas em aeroportos, portos, terminais rodoviários e ferroviários e órgãos de serviços postais.
§ 2.° Na entrada de mercadoria por local onde não exista posto fiscal de divisa ou de fronteira, o contribuinte deve apresentar pedido de registro de documento fiscal no Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT) por meio de solicitação eletrônica (VIPRO), ou, em casos excepcionais, nas unidades fazendárias previamente definidas, conforme definido em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3.° O contribuinte que tenha ingressado com pedido de alteração de registro nos termos do § 2° deste artigo, poderá optar por realizar o pagamento do tributo, no montante que entender devido.
§ 4.° Os procedimentos, prazos e condições a serem adotados nas situações de que trata este artigo serão disciplinados em ato do Secretário da Fazenda.
§ 5.° Na falta do registro do documento fiscal de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á como efetivamente ocorrida a entrada em território cearense no prazo e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.” (NR)
VI – acréscimo do art. 157-A:
“Art. 157-A. As operações de entrada e de saída de mercadorias em trânsito no território deste Estado com destino a outras unidades da Federação também deverão ser objeto de registro no SITRAM.
§ 1.° A documentação fiscal que acobertar operação de trânsito livre de que trata o caput deste artigo perderá sua validade jurídica se as mercadorias ou bens a que se refere não tiverem transitado em até 7 (sete) dias da data de sua entrada neste Estado, contados a partir do 1.° (primeiro) dia útil seguinte ao da emissão do Termo de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre, salvo motivo previamente justificado e formalizado perante a unidade fazendária mais próxima do local da entrada neste Estado.
§ 2.° Na hipótese do § 1.° deste artigo, o transportador de cargas ou condutor terá o prazo de 7 (sete) dias contados da data de geração do registro no SITRAM para, no caso de internamento de mercadorias, dirigir-se espontaneamente a qualquer das CEXATs ou postos fiscais, a fim de efetuar o pagamento do ICMS devido.
§ 3.° O pagamento espontâneo do ICMS em prazo superior ao estipulado no § 2.° deste artigo resultará na cobrança de multa e juros de mora, na forma dos arts. 76 e 77 deste Decreto.
§ 4.° O registro no SITRAM poderá ser dispensado quando se tratar de nota fiscal que acobertar operação de trânsito livre de mercadorias de baixo valor econômico, mediante ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
§ 5.° Equipara-se ao procedimento adotado pela unidade fazendária, na forma do § 1.° deste artigo, a denúncia espontânea do transportador ou responsável que detiver em seu poder mercadorias em trânsito livre, quando este apresentar as mercadorias ou bens, junto com seus respectivos documentos fiscais, nos postos fiscais, para resolução da pendência, desde que antes de qualquer procedimento do Fisco.
§ 6.° Nas operações de trânsito livre a que se refere o § 1.° deste artigo, existindo pendências, estas poderão ser sanadas:
I – pela apresentação do Termo de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre, devidamente assinados e com a identificação da matrícula funcional do servidor que efetuou a baixa;
II – pela apresentação do Auto de Infração lavrado em decorrência do internamento das mercadorias;
III – pelo pagamento do ICMS devido e acréscimos legais, se for o caso;
IV – pela apresentação de comprovante da escrituração da nota fiscal na EFD do contribuinte destinatário das mercadorias;
V – pela apresentação de protocolo de entradas ou outro documento de controle emitido pelo Fisco da unidade federada de destino das mercadorias;
VI – pela declaração do contribuinte destinatário ou responsável, em documento que contenha todas as informações cadastrais da empresa adquirente, com referência expressa às notas fiscais constantes do Termo de Responsabilidade (Passe Fiscal) ou Guia de Trânsito Livre, devidamente visados pelo Fisco da unidade federada do destinatário;
VII – nas operações a negociar, objeto de trânsito livre, pela apresentação do documento de arrecadação do ICMS e/ou comprovante de pagamento exigidos pelo fisco de destino;
VIII – pelas informações obtidas em sites oficiais da União, dos Estados ou dos Municípios ou em bancos de dados de outras Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal;
IX – pela apresentação de determinação judicial para a liberação do veículo, mercadoria ou bem.
§ 7.° Consideram-se como objeto de pendência do trânsito livre as mercadorias ou bens que, em trânsito ou em depósito, estejam sem comunicação formalizada pelo transportador ou responsável perante a unidade fazendária ou sem atender a outras formalidades exigidas ou, ainda, que se encontrem há mais de 7 (sete) dias no território cearense, contados da data de entrada neste Estado.” (NR)
VII – o art. 158, com nova redação:
“Art. 158. O registro do documento fiscal no SITRAM poderá ser solicitado pelo contribuinte no momento da saída interestadual da mercadoria no posto fiscal de divisa, para fins de sua efetiva comprovação, nos casos que possam ensejar pedido de ressarcimento formulado nos termos do § 2.° do art. 438 deste Decreto.
Parágrafo Único. Não pode ser considerada simulação de saída para outra unidade da Federação a simples falta de registro do documento fiscal no SITRAM, necessitando de provas complementares qualquer alegativa de cometimento da infração.”(NR)
Art. 2.° O pedido de restituição impetrado até a data da publicação deste Decreto e relativo ao imposto indevidamente recolhido decorrente de homologação pelo Fisco de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração do registro do documento fiscal no SITRAM deve observar ao disposto no art. 90-A do Decreto n° 24.569, de 1997.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 21 de novembro de 2018.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará