DOE de 04/12/2018
Revoga o decreto n° 32.239, de 25 de maio de 2017, que altera dispositivos do decreto n° 29.560, de 27 de novembro de 2008, do decreto n° 30.519, de 26 de abril de 2011, do decreto n° 31.066, de 28 de novembro de 2012, e do decreto n° 31.270, de 1° de agosto de 2013, que dispõem sobre regimes de substituição tributária com carga líquida na forma disposta na lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, e o decreto n° 32.261, de 19 de junho de 2017, que estabelece disposições complementares e altera dispositivo do decreto n° 32.239, de 25 de maio de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que a alteração empreendida nos decretos das cargas líquidas trouxeram insegurança para os contribuintes no que pertine à tributação afeta a esses segmentos econômicos, notadamente por ter se utilizado de um conceito aberto (“mercadorias típicas”), para o qual não foi editada norma explicitadora;
CONSIDERANDO que havia a necessidade de pagamento do levantamento do estoque a partir do último dia do mês de novembro de 2018 e que as mudanças nos sistemas operacionais não foram finalizadas a tempo; CONSIDERANDO que a Secretaria da Fazenda já está construindo proposta mais adequada para a adequação dessas medidas;
DECRETA:
Art. 1° Ficam revogados os Decretos n°s 32.239, de 25 de maio de 2017, e 32.261, de 19 de junho de 2017.
Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda disporá acerca dos procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que porventura tenham recolhido o ICMS em conformidade com os decretos revogados.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de maio de 2017.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 2018.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
JOÃO MARCOS MAIA
SECRETÁRIO DA FAZENDA