Altera dispositivos do Anexo 4.14 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° Fica renomeado para “parágrafo único” o § 1° do art. 1° do Anexo 4.14 (Substituição Tributária das Operações com Mercadorias por Revendedores não Cadastrados: Entrada para Venda Porta a porta; Saída Interestadual para Venda Porta a Porta) do Regulamento do ICMS – RICMS/03, aprovado pelo Decreto n°. 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“(…)
Art. 1° (…)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também:
I – às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito. (CV ICMS 06/06);
II – nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta a porta, o faça em banca de jornal e revista.
(…)”.
Art. 2° Ficam revogados os artigos 2° e 3° do Anexo 4.14 do RICMS/03.
Art. 3° Os contribuintes que, por foça do Decreto 31.142, de 23 de setembro de 2015, tiveram seus Regimes Especiais, de que trata o Anexo 4.1 do RICMS/03 revogados ficam com seus procedimentos fiscais convalidados a partir de 01/07/2015 até a data da publicação deste Decreto, desde que os procedimentos tenham sido realizados nos termos do Convênio ICMS n°. 45, de 29 de julho de 1999, com a alteração dada pelo Convênio ICMS n°. 06, de 24 de março de 2006.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2017, 196° DA INDEPENDÊNCIA E 129° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA Secretário Chefe da Casa Civil