(DOE de 09/05/2012)
Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação do ICMS aos contribuintes que realizem venda exclusivamente de forma não presencial, por meio de internet, nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996,,
CONSIDERANDO ser imprescindível dispensar tratamento tributário semelhante ao adotado em outras unidades da Federação, de modo a permitir participação no mercado regional, de forma justa e equânime,
CONSIDERANDO, ainda, ser de vital importância adaptar a legislação tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à nova realidade sócioeconômica, de modo a fortalecer as empresas existentes e estimular a instalação de novos empreendimentos, promovendo um incremento na geração de mão de obra e renda,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, em substituição à sistemática normal de tributação prevista no Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a adoção de Regime Especial de Tributação, através de celebração de Termo de Acordo, para concessão de crédito presumido do ICMS aos contribuintes inscritos e estabelecidos neste Estado, que realizem vendas diretas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, de outra unidade da Federação, exclusivamente de forma não presencial, por meio da Internet.
§ 1º O crédito presumido disposto no “caput” será concedido de forma que o imposto a recolher corresponda ao percentual de:
I – 2% (dois por cento) sobre o valor das operações com bens e mercadorias nacionais;
II – 4% (quatro por cento) sobre o valor das operações com bens e mercadorias importadas, diretamente pelo próprio contribuinte, através do Porto de Cabedelo ou cujo desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
§ 2º A utilização do crédito presumido de que trata o “caput”, veda a utilização de quaisquer outros créditos, bem como de outros mecanismos ou incentivos que resultem em redução de carga tributária.
Art. 2º O Termo de Acordo será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita e disporá sobre as condições para fruição do Regime Especial, bem como sobre as formas gerais de controle para execução e acompanhamento.
Parágrafo único. O Termo de Acordo de que trata o “caput” deste artigo, celebrado na forma estabelecida neste Decreto, não gera direito adquirido, e poderá ser revogado a qualquer tempo pelo Secretário de Estado da Receita, na hipótese de descumprimento das regras impostas ao contribuinte, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 3º A forma de tributação estabelecida no art.1º não se aplica:
I – às mercadorias isentas ou não tributadas;
II – aos contribuintes enquadrados no regime de recolhimento fonte;
III – às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais, optantes pela sistemática do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º A emissão e escrituração dos documentos fiscais relativos às operações efetuadas pelo contribuinte deverão obedecer às disposições contidas no RICMS/PB, observado, ainda, o disposto no art. 5º deste Decreto.
Art. 5º O contribuinte optante pela sistemática de tributação estabelecida neste Decreto fica obrigado à emissão da NF-e a que se refere o art. 166 do RICMS/PB, sendo dispensado do uso de ECF.
Art. 6º O Secretário de Estado da Receita, mediante Portaria, poderá editar normas complementares visando o controle e o acompanhamento da sistemática prevista neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 08 de maio de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador