O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer ajustes no Decreto n° 32.900, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária com carga líquida do ICMS, de modo a equilibrar a carga tributária líquida em relação aos segmentos de indústria, comércio atacadista e varejista de aparelho de ar condicionado, que necessitam de regulamentação específica,
DECRETA:
Art. 1° Ficam excluídos dos efeitos do Decreto n° 32.900, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária com carga líquida do ICMS nas operações com móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, os estabelecimentos enquadrados nas seguintes CNAEs:
I – 2824-1/02: Fabricação de split system (aparelhos de ar-condicionado para uso doméstico);
II – 2824-1/02: Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar-condicionado para uso não industrial;
III – 4669-9/99: Comércio atacadista de ar-condicionado, condicionadores de ar para uso comercial.
- 1°O disposto no caput deste artigo estende-se aos estabelecimentos enquadrados naCNAE 4753-9/00 cuja atividade seja de comércio varejista de aparelho de ar condicionado doméstico.
- 2°Os estabelecimentos de que trata o § 1° deste artigo serão relacionados em ato específico do Secretário da Fazenda.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 14 de fevereiro de 2019.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda