O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto n° 32.900, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com móveis, equipamentos elétricos e aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, relativamente às operações praticadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1° Ficam suspensos, relativamente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, os efeitos do Decreto n° 32.900, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com móveis, equipamentos elétricos e aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico.
- 1°Ficam suspensos os prazos para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes de que trata o caput deste artigo, apurados na forma doDecreto n° 32.900, de 2018.
- 2°A suspensão de que trata o caput deste artigo abrange a responsabilidade tributária das transportadoras.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de fevereiro de 2019.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda