(DOE de 29/05/2012)
Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 08/12, 12/12, 22/12, 25/12, 27/12, 28/12, 30/12 e Ajustes SINIEF 04/12 e 05/12,
Decreta:
Art. 1º Os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Artigo. 32. (…) (…)
(…)
IX – partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII, observado o disposto no § 1º (Convênios ICMS 75/91 e 12/12);
(…)
XIII – partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais (Convênios ICMS 75/91 e 12/12).
§ 1º (…)
I – empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (Convênios ICMS 75/91 e 12/12);
(…)
§ 2º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênios ICMS 75/91 e 12/12):
(…)
Artigo 166-B1. A partir de 09 de abril de 2012, Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajustes SINIEF 12/09 e 04/12).
§ 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 2º As referências feitas nos demais dispositivos deste Regulamento ao “Manual de Integração – Contribuinte” consideram-se feitas ao “Manual de Orientação do Contribuinte”.
(…)
Artigo 166-O. A partir de 1º de setembro de 2012, a Secretaria de Estado da Receita poderá exigir do destinatário as seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos respectivos eventos definidos no art. 166-N1 (Ajustes SINIEF 12/09 e 05/12):
I – confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
II – confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada utilizando o evento “Confirmação da Operação”;
III – declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento “Operação não Realizada”;”.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:
“Artigo 5º (…)
(…)
LXXXIII – as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular, observado o disposto no § 40 deste artigo e no inciso XXXVI do art. 87 (Convênios ICMS 38/09 e 25/12).
(…)
§ 40. O benefício previsto no inciso LXXXIII fica condicionado a que (Convênios ICMS 38/09 e 25/12):
I – a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;
II – o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);
III – o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado.
(…)
Artigo 87. (…)
(…)
XXXVI – às operações de serviço de comunicação de que trata o inciso LXXXIII do art. 5º (Convênios ICMS 38/09 e 25/12).
(…)
Artigo 166-N1. A partir de 1º de setembro de 2012, a ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina-se “Evento da NF-e” (Ajuste SINIEF 05/12).
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:
I – Cancelamento, conforme disposto no art. 166-K;
II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 166-M1;
III – Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 166-R;
IV – Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
VII – Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
§ 2º Os eventos serão registrados por:
I – qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no “Manual de Orientação do Contribuinte”;
II – órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.
§ 3º A Secretaria de Estado da Receita quando do recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os demais destinatários.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 166-N, conjuntamente com a NF-e a que se referem.”.
Art. 3º A partir de 1º de julho de 2012, o Anexo 05 – Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Acrescido, de que trata o art. 390 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 4º Fica alterado o item 13.7 do Anexo 10 – Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, de que trata o inciso II do art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 27/12):
“ITEM 13.7 |
DESCRIÇÃO Outros fornos industriais. |
NCM/SH 8417.80.90″. |
Art. 5º O Anexo 105 – Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar da seguinte forma (Convênio ICMS 28/12):
I – com nova redação dada ao item 53:
“53 |
Imiglucerase |
3002.90.99 |
Imiglucerase 200 U.I. -injetável -por frasco-ampola Imiglucerase 400 U.I -injetável -por frasco-ampola |
3003.90.29/ 3004.90.19; |
II – acrescido dos itens 165 e 166, com a seguinte redação:
“165 |
Alfavelaglicerase |
3507.90.39 |
Alfavelaglicerase 200 U.I. -injetável -por frasco-ampola Alfavelaglicerase 400 U.I. -injetável -por frasco-ampola |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
166 |
Miglustate |
2933.39.99 |
Miglustate 100 mg -por cápsula |
3003.90.79/ 3004.90.69″ |
Art. 6º O Anexo 113 – Lista de Produtos e Aparelhos Ortopédicos e Para Fraturas, de que trata o inciso LXI do art. 5º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido do item IX, com a seguinte redação (Convênio ICMS 30/12):
“IX – implantes cocleares |
9021.90.19 |
Art. 7º O Anexo 115 – Medicamentos Destinados ao Tratamento do Câncer, de que trata o inciso LIII do art. 5º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens 70 a 73, com a seguinte redação (Convênio ICMS 22/12):
“ITEM |
MEDICAMENTO |
70 |
Bevacizumabe |
71 |
Capecitabina |
72 |
Tratuzumabe |
73 |
Azacitidina”. |
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2012, com exceção das alterações cujos efeitos estão previstos nos próprios dispositivos legais.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de maio de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
Anexo 5
RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO
Artigo 390 – do RICMS/PB
ITEM |
PRODUTO |
NCM |
MVA |
ALÍQUOTA |
LEGISLAÇÃO |
1 |
AGUARDENTE DE CANA |
2208.40.00 |
50% |
17% |
Protocolo ICMS 15/1988Protocolo ICMS 05/1989 |
2 |
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E OUTROS PRODUTOS |
– |
– |
– |
Convênio ICMS 110/2007Decreto nº 29.537/2008 |
ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% |
2207.10.00 |
– |
– |
– |
|
GASOLINAS |
2710.11.5 |
– |
– |
– |
|
QUEROSENES |
2710.19.1 |
– |
– |
– |
|
ÓLEOS COMBUSTÍVEIS |
2710.19.2 |
– |
– |
– |
|
ÓLEOS LUBRIFICANTES |
2710.19.3 |
– |
– |
– |
|
ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS (EXCETO ÓLEOS BRUTOS) E PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, COMO CONSTITUINTES BÁSICOS, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO OS DESPERDÍCIOS |
2710.19.9 |
– |
– |
– |
|
DESPERDÍCIOS DE ÓLEOS GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS |
2710.9 2711 |
– |
– |
– |
|
COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU MINERAIS BETUMINOSOS |
2713 |
– |
– |
– |
|
DERIVADOS DE ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS) INDUSTRIAIS; PREPARAÇÕES CONTENDO ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS) OU ÁCIDOS CARBOXÍLICOS OU DERIVADOS DESTES PRODUTOS (BIODIESEL) |
3824.90.29 |
– |
– |
– |
|
PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, EXCETO AS CONTENDO, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS |
3403 |
– |
– |
– |
|
PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO, TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS. |
3811 |
– |
– |
– |
|
LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDO-OS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70 %, EM PESO, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO, TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS. |
3819.00.00 |
– |
– |
– |
|
AGUARRÁS MINERAL |
2710.11.30 |
– |
– |
– |
|
3 |
RAÇÕES TIPO “PET” PARA ANIMAIS DOMESTICOS |
2309 |
7% -63,59%12% -54,80%17% – 46% |
17% |
Protocolo ICMS 26/2004Decreto nº 25.239/2004 |
4 |
CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE |
2523 |
20% |
17% |
Protocolo ICMS 11/1985Protocolo ICMS 03/1986 |
5 |
CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTES, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTES EM MÁQUINAS PRE-MIX E POSTMIX, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS |
2201 A 2203 |
140% |
No caso de cerveja e chope 25% + 2% do FUNCEPNos demais casos 17% |
Protocolo ICMS 11/1991Protocolo ICMS 10/1992Protocolo ICMS 28/2003 |
6 |
DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGEM OU GRAVADAS E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO E GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM |
– |
Op. Interna TVA -25%Op. Interest. 7% – 40,06%Op. Interest. 12% – 32,53% |
17% |
Protocolo ICMS 19/1985Protocolo ICMS 04/1986Protocolo ICMS 08/2009 |
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 4 mm |
– |
– |
– |
– |
|
– em cassetes- outrasFITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR a 4 mm MAS NÃO SUPERIOR a 6,5 mm |
8523.29.21 |
– |
– |
– |
|
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR a 6,5 mm |
– |
– |
– |
– |
|
– em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2″)- em cassetes para gravação de vídeo- outras |
8523.29.23 |
– |
– |
– |
|
DISCOS FONOGRÁFICOS |
8523.80.00 |
– |
– |
– |
|
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” Para reprodução apenas do som |
8523.40.21 |
– |
– |
– |
|
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” |
8523.40.29 |
– |
– |
– |
|
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR a 4 mm- em cartuchos ou cassetes |
8523.29.32 |
– |
– |
– |
|
– outras |
8523.29.29 |
– |
– |
– |
|
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR 4 mm MAS NÃO SUPERIOR a 6,5 mm |
8523.29.39 |
– |
– |
– |
|
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm |
8523.29.33 |
– |
– |
– |
|
OUTROS SUPORTES não gravados discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez CD -R outros |
8523.40.11 |
– |
– |
– |
|
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER”PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEMFITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM |
8523.40.22 8523.29.31 |
– |
– |
– |
|
7 |
MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, BOLACHAS, BOLOS, WAFERS, PÃES, PANETONES, E SIMILARES DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO, MACARRÃO INSTANTÂNEO |
1902.1 |
– |
– |
Protocolo ICMS 50/2005 Decreto nº 26.860/2006 |
Procedente de UF signatária do Protocolo 50/2005 (AL, BA, CE, PE, PB, SE e RN) |
Massas Alimentícias e Pães |
20% |
17%
|
– |
|
Procedente do Exterior ou de UF não signatária do Protocolo 50/2005 |
Demais produtos |
30% |
|||
Massas Alimentícias e Pães |
35% |
||||
Demais produtos |
45% |
||||
Operações Internas |
TODOS |
10% |
– |
– |
|
8 |
TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA |
1001 |
– |
– |
Protocolo ICMS 46/2000 eDecreto nº 31.382/2010 |
9 |
HIDRATANTES |
3307 |
50% |
17% |
Protocolo ICMS 08/1988Protocolo ICM 16/1988 |
10 |
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BABEAR E ISQUEIRO DE BOLSO À GÁS NÃO RECARREGÁVEL. |
8212.10.20 |
Op. Interna 30%Op. Interest. 7% – 45,66%Op. Interest. 12% – 37,83% |
17% |
Protocolo ICMS 16/1985Protocolo ICMS 05/2009 |
11 |
LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E START PILHAS, BATERIAS DE PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS |
8539 |
Op. Interna 40%Op. Interest. 7% – 56,87%Op. Interest. 12% – 48,43% |
17% |
Protocolo ICMS 17/1985Protocolo ICMS 07/2009Protocolo ICMS 18/1985Protocolo ICMS 06/2009 |
12 |
LEITE EM PÓ |
0402. |
20% |
17% |
Protocolo ICMS 12/1996 eProtocolo ICMS 08/1988 |
13 |
FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE |
3701 |
40% |
17% |
Protocolo ICM 15/1985Protocolo ICM 04/1986 |
14 |
PRODUTOS FARMACÊUTICOS |
– |
– |
17% |
Convênio ICMS 76/1994 ,Decreto nº 17.417/1995,Decreto nº 31.072/2010,Convênio ICMS 34/2006 |
LISTA NEGATIVA |
– |
|
– |
– |
|
Operação Interna |
– |
33,05% |
– |
– |
|
UF Origem – Aliq. Interestadual 7% |
– |
49,08% |
– |
– |
|
UF Origem – Aliq. Interestadual 12% |
– |
41,06% |
– |
– |
|
LISTA POSITIVA |
– |
– |
– |
– |
|
Operação Interna |
– |
38,24% |
– |
– |
|
UF Origem – Aliq. Interestadual 7% |
– |
54,89% |
– |
– |
|
UF Origem – Aliq. Interestadual 12% |
– |
46,56% |
– |
– |
|
LISTA NEUTRA |
– |
– |
– |
– |
|
Operação Interna |
– |
41,34% |
– |
– |
|
UF Origem – Aliq. Interestadual 7% |
– |
58,37% |
– |
– |
|
UF Origem – Aliq. Interestadual 12% |
– |
49,86% |
– |
– |
|
Soro e vacina |
3002 |
– |
– |
– |
|
Medicamentos |
3003 |
– |
– |
– |
|
Algodão; atadura; esparadrapo; haste; flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gazes, pensos, sinapismos e outros impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos e dentários, bem como para higiene ou limpeza. |
3005 e 5601 |
– |
– |
– |
|
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro, plástico. |
4014.90.90 |
– |
– |
– |
|
|
7013.3 |
– |
– |
– |
|
|
3924.10.00 |
– |
– |
– |
|
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
– |
– |
– |
|
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo |
4818.40 5601.10.00 |
– |
– |
– |
|
Preservativos |
4014.10.00 |
– |
– |
– |
|
Seringas |
9018.31 |
– |
– |
– |
|
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
– |
– |
– |
|
Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
– |
– |
– |
|
Escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
– |
– |
– |
|
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
– |
– |
– |
|
Contraceptivos(dispositivos intrauterinos DIU) |
3926.90.90 |
– |
– |
– |
|
Fio dental/fita dental |
3306.20.00 |
– |
– |
– |
|
Preparação para higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
– |
– |
– |
|
Fraldas descartáveis ou não |
4818.40.10 |
– |
– |
– |
|
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. |
3006.60 |
– |
– |
– |
|
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente |
3006.30 |
– |
– |
– |
|
15 |
PNEUS, CÂMARA DE AR E PROTETORES DE BORRACHA |
4011 4013 |
– |
17% |
Convênio ICMS 85/1993 eConvênio ICMS 06/2009 |
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida) |
– |
42% |
– |
– |
|
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agricolas, pá-carregadeira |
– |
32% |
– |
– |
|
Pneus para motocicletas |
– |
60% |
– |
– |
|
Outros tipos de pneus |
– |
45% |
– |
– |
|
Protetores e câmaras de ar |
– |
45% |
– |
– |
|
16 |
FIO DE ALGODÃO |
5205 5206 5207 |
50% |
17% |
Protocolo ICMS 20/1999 |
17 |
CIGARROS E PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO |
2402 2403.10.00 |
50% |
25% + 2% FUNCEP |
Convênio ICMS 37/1994 |
18 |
SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINA |
2105.00 |
Sorvetes – 70% |
17% |
Protocolo ICMS 20/2005Protocolo ICMS 31/2005 |
Preparações 328% |
|||||
19 |
TINTAS E VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA |
– |
– |
17% |
Convênio ICMS 74/1994,Convênio ICMS 104/2008,168/2010,08/2012 eDecreto nº 17.463/1995 |
Tintas, vernizes e outros |
3208 |
– |
– |
– |
|
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros |
2707 |
– |
– |
– |
|
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
3404 |
– |
– |
– |
|
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH3206.11.19Piche, Pez, Betume e Asfalto Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos |
2821 |
Op. Interna 35%Op. Interest. 7% – 51,27%Op. Interest. 12% – 43,14% |
– |
– |
|
Secantes preparados Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3211.00.00 |
– |
– |
– |
|
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedaçãoCorantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
3214 |
Op. Interna 50% Op. Interest. 7% – 68,08% Op. Interest. 12% – 59,04% |
– |
– |
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20 |
VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS |
8703.22.90 |
30% |
17% |
Convênio ICMS 132/1992Convênio ICMS 51/2000Decreto nº 22.927/2002 |
21 |
VEÍCULOS NOVOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS |
8711 |
34% |
17% |
Convênio ICMS 52/1993;Convênio ICMS 51/2000 ; Art. 33, Inc. VIIIdo RICMS |
22 |
ÁGUA MINERAL |
2201 2202 |
– |
17% |
Protocolo ICMS 11/1991 /Protocolo ICMS 29/1996 /Protocolo ICMS 58/1991 ,Decreto nº 25.189/2004 |
I – água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml |
– |
120% |
– |
– |
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II – água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml |
– |
250% |
– |
– |
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III – água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml |
– |
100% |
– |
– |
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IV – água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml |
– |
140% |
– |
– |
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V – água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml |
– |
140% |
– |
– |
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VI – demais espécies de água mineral, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente |
– |
140% |
– |
– |
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23 |
GELO |
2201 |
100% |
17% |
Protocolo ICMS 11/1991 |
24 |
PEÇAS, PARTES, COMPONENTES, ACESSÓRIOS DE USO AUTOMOTIVO |
– |
contrato de fidelidade Interna – 26,50%7% – 41,7%12% -34,1% |
17% |
Protocolo ICMS 97/2010Decreto nº 31.578/2010 |
|
– |
demais casos Interna – 30% 7% -45,66%12% -37,83% |
– |
– |
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25 |
APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES (Smart Cards e SimCard) |
8517.12.31 |
Op. Interna – 9%Op. Interest 7% – 22,13%Op. Interest 12% – 15,57% |
17% |
Convênio ICMS 135/2006Convênio ICMS 04/2007Convênio ICMS 93/2009Decreto nº 28.057/2007 |
26 |
ENERGIA ELÉTRICA |
2716.00.00 |
– |
– |
Convênio ICMS 83/2000 |
27 |
BEBIDAS QUENTES E VERMUTES |
2205 |
Op. Interna 29,04%Op. Interest. 7% – 64,40%Op. Interest. 12% – 55,56% |
25% + 2% |
Protocolo ICMS 14/2006Protocolo ICMS 134/2008Decreto nº 30.258/2009 |