(DOE de 30/05/2012)
Altera o Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001, que concede isenção do ICMS, nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 17/12,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001, com as redações que se seguem:
I – o Art. 1º-A:
Art.1º – A. A isenção prevista neste Decreto aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01 (Convênio ICMS 17/12).;
II – o inciso IV ao caput do art.6º:
IV – cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microepreendedor Individual (MEI) do interessado (Convênio ICMS 17/12).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de maio de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador