(DOE de 02/06/2012)
Altera o Decreto nº 25.239, de 11 de julho de 2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 026 / 04 e 050 / 12,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 25.239, de 11 de julho de 2004, a seguir elencados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o art. 1º:
“Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/ Sistema Harmonizado – NBM/SH, praticadas entre contribuintes situados nos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário (Convênio ICMS 26/04).”;
II – o “caput” do art. 2º:
“Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço, observado o disposto no § 4º (Convênio ICMS 50/12).”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao art. 2º do Decreto nº 25.239, de 11 de julho de 2004, com a seguinte redação:
“§ 4º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a base de cálculo será a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no art. 1º (Convênio ICMS 50/12).”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de junho de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador