CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e o tratamento tributário concedido na importação de fios, tecidos e artigos de armarinho pelo Estado de Pernambuco através do Decreto n° 25.936, de 29 de setembro de 2003, devidamente depositado no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de equilibrar a concorrência entre contribuintes industriais da mesma região,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 28.443, de 31 de outubro de 2006, passa a vigorar com o acréscimo do art. 2°-C, nos seguintes termos:
“Art. 2°-C O ICMS incidente nas operações de importação do exterior do país de fio texturizado de náilon ou outras poliamidas, classificado no código NCM 5402.31.19, sem similar produzido neste Estado, poderá ser recolhido pelo importador, com aplicação da carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), mediante celebração de Regime Especial de Tributação, nos termos dos arts. 567 a569 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exclui a exigência do ICMS Substituição Tributária previsto na alínea “c” do inciso II do art. 2° deste Decreto.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de abril de 2019.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda