(DOE de 23/06/2012)
Altera o Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, que disciplina a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.057, de 19 de março de 2010,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º …………………………………….
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I – impressão flexográfica em 6 (seis) cores, adicionada de tinta reagente à luz ultravioleta, tinta luminescente apresentando distorções de cores na tentativa de cópias coloridas, microletras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada, contendo textos repetitivos e falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração sequencial alfanumérica por sistema eletrônico e, aplicação de holografia personalizada, bem como cola de segurança que dificulte a respectiva remoção após a aplicação;
…………………………………
IV – filme de polímero termo-encolhível, não reciclado, com encolhimento superior a 40% (quarenta por cento) resistente ao atrito e à umidade, que se decomponha na tentativa de remoção com cola de segurança;
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VII – bobinas que contenham, no máximo, 5.000 (cinco mil) selos.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de junho de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador