(DOE de 26/12/2012)
Concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adici8onal de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, prorroga disposições de Decretos que concedem incentivos fiscais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VI, da Contribuição do Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de programação do incentivo fiscal para garantir a competitividade dos produtos fabricados na Zona França de Manaus e permitir a manutenção de investimentos e geração de emprego e renda no Estado
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro 2003, combinado com o art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, aproveitado pelo Decreto n° 14.181, de 15 de agosto de 1991.
Decreta:
Art. 1º Fica concedido, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, adicional de crédito estímulo a que se refere o art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, de forma que o nível corresponda a 100% (cem por certo) para os produtos a seguir relacionados:
I – digital vídeo disc-DVD Player, NCM/SH 8521.90;
II – motor de popa, NCM/SH 8407.21;
III – perfis, forros, tubos, telhas e cumeeiras, todos de plásticos, classificados nos códigos NCM/SH 3916, 3917 e 3925.90;
IV – equipamentos hospitalares, classificados nos códigos NCM/SH 9018 e 9019, e produtos farmacêuticos, classificados no código NCM/SH 3005;
V – receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados, NCM/SH 8528.71, exceto receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre;
VI – aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificado na forma analógica e/ou digital para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS (Multichannel Multipoint Distribuition System), NCM/SH 8528.71, exceto receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre;
VII – câmera fotográfica digital, NCM/SH 8525.80;
VIII – câmera de vídeo, NCM/SH 8525.80;
IX – aparelho receptor para radiodifusão combinado com um aparelho de gravação ou de reprodução de som (sistemas), NCM/SH 8527.13 e 8527.91, exceto os combinados com reprodutores de vídeo;
X – telefone mundial, NCM/SH 8517.18.91;
XI – papel higiênico, NCM/SH 4818.10.00, papel toalha, NCM/SH 4818.20.00, guardanapo, NCM/SH 4818.30.00, e bobinas de papel, NCM/SH 4822.90.00;
XII – aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, NCM/SH 8512 e 8531, exceto os aparelhos residenciais;
XIII – blocos estruturais de concreto, NCM/SH 6810.11.00, e paver intertravados, NCM/SH 6810.19.00;
XIV – lâmpada eletrônica fluorescente compacta, NCM/SH 8539.31.00;
XV – colchão de molas e colchão de espuma, NCM/SH 9404.2, travesseiro, NCM/SH 9404.90.00;
XVI – conjunto de estofados e estofados modulados, NCM/SH 9401.61.00 e 9401.71.00, mesa de centro, NCM/SH 9403.60.00;
XVII – cama de casal e cama de solteiro, NCM/SH 9403.50.00.
Art. 2º As sociedades empresárias beneficiadas pelo nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento), de acordo com o § 13 do art. 16 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e as que obtiveram prorrogação do benefício fiscal de 100% de crédito estímulo por meio do Decreto nº 32.031, de 30 de dezembro de 2011, mas que não apresentaram o estudo de competitividade de que trata a Resolução nº 001/2012 – GSEPLAN e GSEFAZ, poderão apresentá-lo à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, até 15 de março de 2013, anexando o comprovante do pagamento da multa de que trata a alínea “b” do inciso V do caput do art 45-A da Lei nº 2.826, de 2003.
§ 1º Para fins de fruição dos incentivos fiscais de que trata este Decreto, a SEPLAN expedirá o Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, exceto em relação às sociedades empresárias que não apresentaram o estudo de competitividade de que trata o caput deste artigo, hipótese em que o laudo será emitido com prazo de validade até 31 de março de 2013.
§ 2º Na hipótese do contribuinte não apresentar o estudo de competitividade até o prazo previsto no caput deste artigo, a SEPLAN emitirá, em substituição ao laudo de que trata o § 1º deste artigo, Laudo Técnico de Inspeção com crédito estimulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso III do caput do art. 13 da Lei nº 2.826, de 2003.
Art. 3º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2013 os Decretos nº:
I – 24.967, de 14 de abril de 2005, que concede, “ad referendum” do CODAM, incentivo de redução de base de cálculo do ICMS, na forma e condições que estabelece, às empresas produtoras de bens finais do Pólo Relojoeiro;
II – 24.995, de 9 de maio de 2005, que concede, “ad referendum” do CODAM, incentivo adicional de nível de crédito estímulo e redução de base e cálculo do ICMS na forma e condições em que estabelece para o produto minilaboratório fotográfico;
III – 28.894, de 6 de agosto de 2009, que concede redução de base de cálculo do ICMS à importação de insumos do exterior destinados à fabricação de farinha de trigo;
IV – 30.918, de 3 de janeiro de 2011, que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas;
V – 32.032, de 30 de dezembro de 2011, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas do setor de termoplásticos e produtoras de papel e papelão para embalagens industriais;
VI – 32.774, de 31 de agosto de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas de bens intermediários do Pólo de Duas Rodas.
Art. 4º Ficam alterados os seguintes dispositivos abaixo indicados com as seguintes redações:
I – o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 30.918, de 3 de janeiro de 2011, que concede incentivos às indústrias do pólo de duas rodas:
“Parágrafo único. Para a fruição da isenção de que trata o caput deste artigo, o interessado deverá celebrar Termo de Acordo por meio do qual se comprometa a cumprir as condições exigidas para a fruição do benefício.”;
II – o inciso III do art. 2º do Decreto nº 32.774, de 2012:
“III – assinatura do Termo de Acordo por meio do qual o interessado se comprometa a cumprir as condições exigidas para fruição do benefício.”.
Art. 5º Fica acrescentado o inciso IV ao art. 2º do Decreto nº 32.774, 2012, com a seguinte redação:
“IV – cumprimento do Termo de Acordo anteriormente firmado relativo à concessão de isenção do ICMS nas aquisições de energia elétrica, se houver.”.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013.
Art. 7º Ficam revogados a alínea “f” do inciso II e os §§ 3º, 4º e 5º, todos do art. 2º do Decreto nº 32.774, de 2012.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda