Altera dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS/03 para tratar do parcelamento do crédito tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS-RICMS/03, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações que seguem:
I – O caput do art. 76:
“Art. 76 O crédito tributário e os honorários advocatícios poderão ser parcelados nos termos deste regulamento”.
II – O parágrafo único do art. 81, renumerando-se para § 1°:
“§ 1° O disposto no caput aplica-se também ao reparcelamento, desde que haja entrada mínima de 10% (dez por cento) do valor do crédito remanescente atualizado”.
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS/03, com as redações que seguem:
I – o § 2° ao art. 81:
“§ 2° O número de parcelas para parcelamento de débitos do exercício em curso fica limitado ao número de meses restantes para o final do exercício”.
II – o parágrafo único ao art. 79:
“Parágrafo único. O contribuinte não poderá ter mais de 03 (três) parcelamentos em curso”.
Art. 3° Fica revogado o inciso V do art. 77 do RICMS/03.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1° de maio de 2017, para o disposto no art. 3°;
II – a partir da data da publicação, para os demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JULHO DE 2017, 196° DA INDEPENDÊNCIA E 129° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA Secretário-Chefe da Casa Civil