(DOE de 18/07/2012)
Altera o Decreto nº 24.089, de 13 de maio de 2003, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à operação interestadual que destine mercadoria à empresa de construção civil, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 073 / 12,
DECRETA:
Art. 1º O “caput” do art. 1º do Decreto nº 24.089, de 13 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O contribuinte deste Estado que destine mercadorias à empresa de construção civil localizada nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Distrito Federal deve adotar a alíquota prevista para as operações internas (Convênio ICMS 73/12).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2012.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de julho de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador