(DOE de 18/07/2012)
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas “Liquida Campina 2012” e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 074 / 06, e
CONSIDERANDO que a campanha de vendas promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande denominada “Liquida Campina 2012” fomentará a atividade comercial desta importante cidade do agreste paraibano;
CONSIDERANDO, também, que a iniciativa possibilitará a aquisição de produtos com preços reduzidos para o consumidor;
CONSIDERANDO, por fim, que o montante das vendas decorrentes da referida campanha implicará incremento da receita tributária do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS/PB) que aderirem à campanha de promoção de vendas denominada “Liquida Campina 2012”, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande, realizada no período de 11 a 22 de julho de 2012, fica permitido, excepcionalmente, que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações efetuadas no mês de julho do ano de 2012, seja recolhido em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:
I – 1ª parcela: até 15 de agosto de 2012;
II – 2ª parcela: até 15 de setembro de 2012.
Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º somente será utilizado pelo estabelecimento que, até o dia 13 de julho de 2012, conste da relação fornecida à Secretaria de Estado da Receita pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande, contendo identificação de todos os participantes da referida campanha.
Art. 3º O disposto neste Decreto aplica-se, exclusivamente, aos contribuintes que estiverem em dia com suas obrigações fiscais perante a Secretaria de Estado da Receita.
Art. 4º O contribuinte que praticar atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito ao usufruto do benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de julho de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador