O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a permanente necessidade de planejamento de novas políticas públicas de estímulo à exigência, pelo consumidor, dos documentos fiscais, com fundamento no exercício da cidadania, na função social do tributo e na promoção do desenvolvimento socioeconômico do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO, também, a necessidade de estruturar e modernizar um programa visando a estimular, educar e conscientizar os consumidores quanto à importância social dos tributos e o direito da exigência dos documentos fiscais nas aquisições de bens e serviços, nos termos autorizados pela Lei n° 13.568, de 30 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento das normas e marcos orçamentários para o pagamento dos créditos pendentes relacionados a documentos fiscais já recepcionados e validados pela Campanha; CONSIDERANDO que está sendo desenvolvido um novo programa de incentivo de exigência de documentos fiscais, nos termos autorizados pela Lei n° 13.568, de 30 de dezembro de 2004, alinhado com o Programa de Educação Fiscal, previsto na Lei n° 16.697, de 17 de dezembro de 2018.
DECRETA:
Art. 1° Fica revogado, a partir de 31 de julho de 2019, o Decreto n° 27.797, de 20 de maio de 2005, e alterações posteriores, que instituiu a Campanha denominada Sua Nota Vale Dinheiro.
Art. 2° Os efeitos decorrentes deste Decreto atenderão, no que se refere aos pagamentos dos créditos pendentes relacionados a documentos fiscais já recepcionados e validados pela Campanha, ao cumprimento das normas e marcos orçamentários previstos legalmente.
- 1°Os documentos fiscais de que trata o Art. 6° do Decreto n° 27.797, de 20 de maio de 2005, só serão aceitos pela Secretaria da Fazenda se entregues até o dia 31 de julho de 2019.
- 2°Não serão considerados os documentos fiscais emitidos com data anterior a 1° de janeiro de 2016, que tenham sido entregues nas Unidades da Secretaria da Fazenda ou nos Postos da Rede Credenciada e não tenham sido validados pela Campanha.
Art. 3° O Secretário da Fazenda ou a autoridade devidamente delegada, mesmo após o definitivo encerramento da Campanha, poderá adotar os atos e procedimentos operacionais necessários à execução da liberação ou bloqueio dos créditos remanescentes, bem como medidas necessárias que atentem para o equilíbrio fiscal do Estado e a ordem dos processos administrativos da Campanha.
Parágrafo único. O pagamento dos créditos da Campanha poderá ser bloqueado, caso os participantes incidam nas seguintes situações, dentre outras:
- a) Inscrição ativa na Dívida Ativa Estadual ou CADINE;
- b) CPF ou CNPJ bloqueados junto à Receita Federal do Brasil;
- c) Participação de pessoa física em sociedade empresária;
- d) Incorreção de dados bancários cadastrados na Campanha ou participante com conta inativa;
- e) Inadimplência do participante, pessoa jurídica, com a prestação de contas junto à Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS.
Art. 4° O pagamento dos créditos da Campanha deve estar vinculado à dotação orçamentária prevista na respectiva Lei Orçamentária Anual e em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época do desembolso.
Art. 5° A Secretaria da Fazenda, enquanto gestora do sistema de arrecadação estadual, deverá adotar os procedimentos necessários à efetivação da transferência à Conta Única do Tesouro Estadual dos saldos financeiros referentes à Campanha Sua Nota Vale Dinheiro, porventura apurados na instituição financeira contratada pelo Estado para gerir esses créditos, nos termos autorizados pelo artigo 6° da Lei n° 16.320, de 11 de setembro de 2017.
Art. 6° Em conformidade com os artigos 2° e 4° deste Decreto e, após apurados os créditos devidos, a Secretaria da Fazenda concederá aos participantes da Campanha a possibilidade de optarem por receber os respectivos créditos à vista, nos exercícios de 2019 e 2020, conforme adesão autorizada em sistema próprio e cujas condições, prazos, deságio e demais procedimentos deverão ser regulamentados por ato a ser editado pelo Secretário da Fazenda.
Art. 7° Os documentos fiscais que já foram digitados pelos participantes ou digitalizados e validados pela Campanha serão doados a instituição social sem fins lucrativos, com a finalidade de reciclagem, por meio de ato de autorização do Secretário da Fazenda, devendo a Administração Fazendária custodiar os arquivos por um período de 5 (cinco) anos, para eventual controle e auditoria posterior.
Art. 8° Após o encerramento da Campanha denominada Sua Nota Vale Dinheiro, poderá o Chefe do Poder Executivo instituir um novo programa de incentivo de exigência de documentos fiscais, nos termos autorizados pela Lei n° 13.568, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 2019.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda