O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar operações praticadas por contribuintes do segmento de comércio varejista e atacadista que envolvam venda para entrega futura de mercadorias a serem entregues diretamente por estabelecimento matriz ou filial do mesmo contribuinte,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 628, com nova redação do inciso III:
“Art. 628. (…)
(…)
III – nas operações com camarão, salmão, bacalhau, hadoque e moluscos:
- a)1% (um por cento);
- b)1,5% (um vírgula cinco por cento), a partir de 1° de janeiro de 2020;
(…)” (NR)
II – acréscimo do art. 707-A:
“Art. 707-A. Nas operações internas e interestaduais praticadas por contribuintes do segmento de comércio varejista e atacadista que envolvam venda para entrega futura de mercadorias a serem entregues diretamente por estabelecimento matriz ou filial do mesmo contribuinte, deverá ser emitida NF-e:
I – pelo estabelecimento varejista ou atacadista que efetuar a venda da mercadoria, que conterá, além de outras exigências previstas na legislação:
- a)a indicação do CFOP 5.922 ou 6.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura), conforme o caso, sem destaque do imposto;
- b)a anotação no campo “Natureza da Operação” da expressão: “Simples faturamento – saída futura por outro estabelecimento”;
- c)no campo “Informações Complementares”, a indicação deste artigo e do CGF do estabelecimento de onde sairão as mercadorias; e
- d)no campo “Meio de Pagamento”, os dados relativos ao respectivo pagamento;
II – pelo estabelecimento de onde sairão as mercadorias, que conterá, além de outras exigências previstas na legislação:
- a)a indicação do CFOP 5.117 ou 6.117 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura), conforme o caso, com destaque de imposto, quando exigido pela legislação;
- b)a anotação no campo “Natureza da Operação” da expressão: “Venda – faturamento por outro estabelecimento”;
- c)no campo “Informações Complementares”, a indicação deste artigo; e
- d)em campo próprio, referenciar o número da chave da NF-e de que trata o inciso I.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 2019.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda