(DOE de 04/03/2013)
INSTITUI o Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ, o Domicílio Tributário Eletrônico, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 108, de 30 de agosto de 2012, modificou dispositivos da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, autorizando a criação do Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ e a utilização, de meio eletrônico na comunicação dos atos processuais entre a SEFAZ e o sujeito passivo;
CONSIDERANDO o disposto no art 5° da Lei Complementar n° 108, de 2012,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituido o Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – DOE-SEFAZ/AM, como instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos administrativos da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – SEFAZ..
Art. 2° O DOE-SEFAZ/AM de que trata este Decreto será veiculado no sitio da SEFAZ, na rede mundial de computadores – Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.am.gov.br.
Parágrafo único. A implementação do DOE-SEFAZ/AM será precedida de ampla divulgação, sendo o ato administrativo correspondente publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado do Amazonas.
Art. 3° Relativamente aos atos processuais e administrativos publicados no DOE-SEFAZ/AM, serão considerados como data da publicação:
I – o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no DOE-SEFAZ/AM;
II – o primeiro dia útil apôs a solução do problema em caso de indisponibilidade do DOE-SEFAZ/AM.
Parágrafo único. Na hipótese de indisponibilidade do DOE-SEFAZ/AM. a SEFAZ irá emitir certificado atestando o fato.
Art. 4° As edições do DOE-SEFAZ/AM atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.
Art. 5° Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico -DT-e, portal de serviços da Internet destinado a comunicação em meio eletrônico, em ambiente restrito, mediante assinatura eletrônica, entre a SEFAZ e o sujeito passivo das obrigações tributárias estaduais.
§ 1° Para fins deste Decreto, considera-se:
I – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores – Internet;
III – assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) assinatura, mediante identificação e senha, constante de cadastro do usuário na SEFAZ.
§ 2° O DT-e também poderá ser utilizado para as comunicações que versem sobre obrigações de natureza não tributária.
Art. 6° A comunicação entre a SEFAZ e a pessoa a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo será feita mediante a utilização de procuração eletrônica.
Parágrafo único. O formulário de procuração eletrônica, que terá caráter geral ou específico, será disponibilizado no sítio da SEFAZ na Internet.
Art. 7° A comunicação eletrônica por meio do DT-e dar-se-á apôs o credenciamento do sujeito passivo na SEFAZ, caso em que firmará Termo de Opção por DT-e, disponibilizado no sitio da SEFAZ na internet.
§ 1° O credenciamento de que trata o caput deste artigo será feito para cada inscrição estadual do sujeito passivo.
§ 2° Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao DT-e, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
§ 3° Valendo-se de critérios de oportunidade e conveniência, a SEFAZ, por meio de ato do Secretário de Fazenda, poderá credenciar de ofício o sujeito passivo para utilização do sistema DT-e.
Art. 8° Realizado o credenciamento de que trata o art. 7° deste Decreto, as comunicações da SEFAZ- serão feitas através do DT-e, dispensando-se quaisquer das outras formas previstas na legislação, ressalvado o disposto no § 5° deste artigo.
§ 1° A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2° É de responsabilidade do credenciado acessar o portal frequentemente para cientificar-se das .intimações, notificações e atos administrativos.
§ 3° Considerar-se-á realizada a comunicação:
I – no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao seu teor; ou
II – decorridos 10 (dez) dias contados da data da postagem da comunicação no DT-e, caso não ocorra a consulta referida no inciso I deste parágrafo.
§ 4° Quando os prazos referidos no § 3° recaírem em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil subsequente.
§ 5° No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
§ 6° Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e abertura automática do prazo processual nos termos do § 3° deste artigo, aos que manifestarem interesse por este serviço.
Art. 9° Ao credenciado na forma do art. 7° deste Decreto será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela SEFAZ no portal do DT-e, mediante uso de assinatura eletrônica, tais como:
I – consulta de pagamento efetuado, situação cadastral e Auto de Infração e Notificação Fiscal;
II – remessa de declarações e documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;
III – apresentação de petições, defesa, recurso e consulta tributária;
IV – recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;
V – baixa de arquivos;
VI – outros serviços disponibilizados pela SEFAZ ou outros órgãos públicos conveniados
Art. 10. Para assinar comunicações e documentos eletrônicos, o servidor fazendário deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.
Art. 11. A transmissão de documentos que correspondam à digitalização de documentos em papel pressupõe a declaração explícita de que são cópias autênticas e fiéis de seus originais, nos termos da legislação civil e criminal.
Art. 12. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora da emissão do Protocolo de Recebimento gerado pela SEFAZ.
§ 1° Os documentos transmitidos eletronicamente serão considerados tempestivos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado.
§ 2° O prazo será automaticamente suspenso quando for comprovada, mediante certificação, a indisponibilidade do DT-e, restabelecendo-se a contagem no dia útil seguinte à solução do problema
Art. 13. Fica a SEFAZ autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias á execução do presente Decreto
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de março de 2013
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda