O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto n°24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização permanente da legislação tributária, de forma a possibilitar a auto regularização dos contribuintes de ICMS optantes pelo Simples Nacional, relativamente ao cumprimento de suas obrigações tributárias;
CONSIDERANDO a necessidade de promover alteração no Decreto n°32.543, de 08 de março de 2018, no tocante a não obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-E) por agricultores cadastrados e habilitados no Programa de Vendas em Balcão;
CONSIDERANDO a necessidade de oportunizar o cumprimento voluntário do encargo de que trata o Decreto n° 32.913, de 21 de dezembro de 2018, destinado ao Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Ceará (FEEF);
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a data de vigência no Decreto n°33.185, de 05 de agosto de 2019,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n°24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único ao art. 881-B:
“Art. 881-B. (…)
Parágrafo único. A empresa optante pelo Simples Nacional cujo valor das despesas pagas, durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingresso de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, poderá, através de auto regularização, por meio de DAE específico, efetuar o pagamento da penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, item 2, da Lei n° 12.670, de 1996, nos termos de ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.”(NR)
Art. 2° O Decreto n°28.443, de 31 de outubro de 2006, passa a vigorar com o acréscimo do § 4° ao art. 9°:
“Art. 9° (…)
(…)
- 4° O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos casos em que, cumulativamente:
I – a atividade econômica relacionada à indústria de confecções esteja classificada na CNAE-Fiscal secundária da sociedade empresária;
II – as atividades econômicas (CNAE principal e CNAE secundária) sejam beneficiárias do FDI;
III – possuam resoluções distintas para cada atividade econômica expedidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN).”(NR)
Art. 3° O Decreto n° 32.313, de 25 de agosto de 2017, passa a vigorar com nova redação do art. 1°:
“Art. 1° Fica concedido ao contribuinte usuário final de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) para emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) o crédito presumido do ICMS equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do equipamento e do custo de operação do Point of Sale (POS), limitado a 480 (quatrocentos e oitenta) UFIRCEs.
- 1° Para fins deste Decreto, entende-se:
I – como contribuinte usuário final do equipamento o estabelecimento que adquire MFE para emissão de CF-e quando da realização de operações ou prestações sujeitas ao ICMS;
II – como custo de operação do POS (Point of Sale) o valor da aquisição de quaisquer dispositivos computacionais (hardwares) que sejam utilizados pelo contribuinte para realizar as operações fiscais de venda e cancelamento, utilizando o Módulo Fiscal Eletrônico para a geração do Cupom Fiscal Eletrônico.
- 2° O aproveitamento do crédito presumido de que trata este artigo, relativamente ao custo de operação do POS, fica condicionado à aquisição dos hardwares conjuntamente com o respectivo MFE, na mesma operação de venda, acobertada por um único documento fiscal.” (NR)
Art. 4° O Decreto n° 32.543, de 08 de março de 2018, passa a vigorar nova redação do § 6° do art. 2°:
“Art. 2° (…)
(…)
- 6° Não é obrigatória a emissão do MDF-e:
I – nas prestações realizadas internamente nas regiões metropolitanas de Fortaleza, Sobral e Cariri, conforme definidas no parágrafo único do art. 7° do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997; e
II – quando o transporte de produtos agrícolas por produtor rural detentor da Declaração de Aptidão do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) for acobertado por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).”(NR)
Art. 5° O Decreto n° 32.913, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com o acréscimo do §5° ao art. 7°:
“Art. 7° (…)
(…)
- 5° A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de competência de janeiro a agosto de 2019, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 29 de novembro de 2019, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação.”(NR)
Art. 6° O Decreto n° 33.185, de 05 de agosto de 2019, passa a vigorar com nova redação do art. 2°:
“Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”(NR)
Art. 7° Ficam convalidados os procedimentos praticados anteriormente à publicação deste Decreto, que estejam de acordo com o § 4° do art. 9° do Decreto n° 28.443, de 2006, acrescentado pelo art. 2° deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 22 de outubro de 2019.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
LIANA MARIA MACHADO DE SOUZA
Secretária Executiva de Arrecadação da Secretaria da Fazenda