(DOE de 28/09/2012)
Estabelece o limite, no Estado da Paraíba, da receita bruta anual , para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art.186, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte;
CONSIDERANDO, ainda, a faculdade contida na Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007, emanada do Comitê Gestor do Simples Nacional,
DECRETA :
Art. 1º Fica estabelecido, no Estado da Paraíba, para o exercício de 2013, o limite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de setembro de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador