O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária à realidade fática de que o estabelecimento varejista da rede concessionária adquire peças de veículos automotores de fabricantes do veículo automotor, bem como de fabricante de peças, pertencentes ao mesmo grupo econômico do fabricante de veículo automotor, com o objetivo de atender o Índice de Fidelidade, de que trata a lei Federal n° 6.729, 28 de novembro de 1979;
CONSIDERANDO a necessidade de promover os ajustes necessários na legislação que disciplina o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) objetivando dar celeridade aos processos de atração de investimentos para o Ceará; e
CONSIDERANDO a necessidade de retificar a redação dos §§ 1° e 7° do art. 57 do Decreto n° 32.438, de 08 de dezembro de 2017, que consolidou e regulamentou a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), quando realizou menção equivocada ao incorporar a redação do Decreto n° 30.012, de 30 de dezembro de 2009, que dispunha sobre o Programa de Atração de Empreendimentos Estratégicos (PROADE), no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI);
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/2017, o Estado do Ceará atendeu a todas as condicionantes para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios fiscais, em especial, publicando os atos normativos publicados até 8 de agosto de 2017 e efetuando o registro e depósito da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos e normativos, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária, incluindo, nesses, notadamente, o Decreto n° 30.012, de 30 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 30.519, 26 de abril de 2011, passa a vigorar com nova redação do § 5° do art. 2°:
“ Art. 2° (…)
(…) § 5° O estabelecimento varejista da rede concessionária, ao adquirir peças para veículos diretamente do fabricante de veículos automotores e do fabricante de peças pertencentes ao mesmo grupo econômico do fabricante de veículo automotor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderá, mediante autorização da Secretaria da Fazenda, aplicar o redutor de 13,50% (treze vírgula cinquenta por cento) sobre a carga líquida estabelecida no Anexo III deste Decreto.
(…).” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 32.438, de 08 de dezembro de 2017, passa a vigorar com nova redação dos §§1° e 7° do art. 57:
“Art. 57. (…)
(…)
- 1° As sociedades empresárias enquadradas nos incisos I, II e X do caput deste artigo deverão localizar-se a uma distância mínima de 150 (cento e cinquenta) quilômetros, em linha reta, entre o município no qual pretendem instalar-se e a capital do Estado.
(…)
- 7° As sociedades empresárias enquadradas no empreendimento do inciso IX do caput deste artigo deverão ter como investimento mínimo o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), incluídos a siderurgia, seus produtos semiacabados e derivados.
(…).” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 2019.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda