(DOE de 10/10/2012)
Altera o Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, que consolida o Regulamento do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.881, de 19 de setembro de 2012, que alterou a Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º………………………………………………………………
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§ 4º A empresa beneficiária do FAIN, com atraso no recolhimento do ICMS devido ou com débito junto aos órgãos estaduais ou municipais onde esteja localizada, não gozará do direito de usufruir o incentivo, revertendo ao Tesouro do Estado as parcelas do benefício relativo ao ICMS recolhido fora do prazo, sem prejuízo do disposto no art. 32 deste Decreto.
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Art. 16 Fica expressamente proibida a liberação dos recursos do Fundo para empresas com débitos junto à Fazenda Estadual, inscritos na Dívida Ativa, cujos pagamentos não estejam integralmente assegurados por caução real, por caução fiduciária bancária ou por penhora, observado o disposto no art. 32 deste Decreto.
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Art.18……………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 7º O inadimplemento, por mais de 03 (três), meses de quaisquer das obrigações contratuais, inclusive fiscais, por parte da empresa beneficiária, implica à imediata suspensão do beneficio, podendo a CINEP promover a rescisão do contrato e a exclusão da empresa do programa, “ad referendum” do Conselho Deliberativo, observado o disposto no art. 32 deste Decreto.
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Art. 31 As indústrias beneficiárias do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado da Paraíba (FAIN), deverão manter em dia as suas obrigações para com o Fisco estadual, respeitado o disposto no art. 32 deste Decreto.
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Art. 32 As empresas inadimplentes com quaisquer das obrigações contratuais, inclusive fiscais, terão a imediata suspensão das liberações, podendo a CINEP promover a rescisão do contrato e a exclusão da empresa do programa, “ad referendum” do Conselho Deliberativo.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, é considerada inadimplente a empresa que não cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da Notificação pela falta de recolhimento de ICMS ou pelo descumprimento de obrigação acessória, emitida pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 2º Ocorrendo recolhimento do ICMS devido no período de vigência da Notificação, o valor será recolhido com os encargos previstos na legislação tributária deste Estado.
§ 3º Em caso de nova Notificação, no mesmo ano-calendário, a empresa não poderá usar o benefício enquanto não sanar as irregularidades apontadas, sem prejuízo da autuação correspondente nos termos da legislação tributária deste Estado.”
Art. 2º Fica revogado o § 7º do art. 6º do Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de outubro de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador