O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período natalino, quando ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial,
DECRETA:
Art. 1° Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Normal, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com código da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal relacionado no Anexo Único deste Decreto, que realizarem vendas a prazo no período de dezembro de 2019 poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente a essas vendas em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
- 1°Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, os contribuintes interessados observarão o seguinte:
I – o valor total do ICMS a ser recolhido deverá ser superior, no mínimo, a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido no período de novembro de 2019;
II – as vendas a prazo deverão ser realizadas:
- a) com financiamento próprio ou por meio de cartões de crédito próprios;
- b) por meio de cartões de crédito administrados por empresas constituídas para este fim;
III – deverão estar adimplentes com o cumprimento de suas obrigações tributárias;
IV – não poderão estar inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
V – deverão apresentar à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) de seu domicílio fiscal, até o dia 31 de janeiro de 2020, demonstrativo das vendas realizadas no período de dezembro de 2019, discriminando o valor das vendas à vista e a prazo, bem como a comprovação do atendimento das condições especificadas neste artigo para a obtenção do parcelamento de que trata este Decreto.
- 2°Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a existência de eventuais parcelamentos de débitos vencidos, quer na esfera administrativa, quer na judicial, desde que estejam em situação regular, não impede a concessão do parcelamento de que trata este Decreto ao contribuinte interessado.
- 3°A não observância das exigências estabelecidas neste artigo pelo contribuinte ou, ainda, a apresentação de declarações inexatas ao Fisco, impossibilitam-lhe a concessão do parcelamento de que trata este Decreto.
- 4°O parcelamento de que trata este artigo não inclui o ICMS devido por substituição tributária, nem o Adicional do ICMS destinado ao FECOP.
- 5°O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor das vendas a prazo pelo valor das vendas totais, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.
Art. 2° O valor do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos abaixo indicados:
I – a primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2020;
II – a segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2020;
III – a terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de março 2020.
Art. 3° O recolhimento das parcelas de que trata o art. 2° será efetivado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no qual deverá constar, além de outros dados, o seguinte:
I – no campo 12, sob o título “Informações Complementares”, a identificação da parcela que estiver sendo recolhida, com referência ao número deste Decreto;
II – no campo 01, sob o título “Especificação da Receita/Código”, a especificação do código da receita “1015 – ICMS Regime Mensal de Apuração”.
Art. 4° O ICMS relativo às vendas à vista realizadas no período de dezembro de 2019 pelos contribuintes de que trata este Decreto deverá ser recolhido até o dia 20 de janeiro de 2020.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 2019.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda
ANEXO UNICO
A QUE SE REFERE O ART. 1° DO DECRETO N°33.384, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019
CNAE-FISCAL PRINCIPAL:
4713-0/01 (Lojas de departamentos ou magazines) 4713-0/02 (Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines) 4713-0/03 (Lojas duty free de aeroportos internacionais) 4751-2/01 (Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática) 4752-1/00 (Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação) 4753-9/00 (Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo) 4754-7/01 (Comércio varejista de móveis) 4754-7/02 (Comércio varejista de colchoaria) 4755-5/02 (Comércio varejista de artigos de armarinho) 4755-5/03 (Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho) 4756-3/00 (Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios) 4759-8/99 (Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente) 4763-6/01 (Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos) 4763-6/02 (Comércio varejista de artigos esportivos) 4763-6/03 (Comércio varejista de bicicletas e triciclos, peças e acessórios) 4763-6/04 (Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping) 4772-5/00 (Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal) 4773-3/00 (Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos) 4774-1/00 (Comércio varejista de artigos de ótica) 4781-4/00 (Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios) 4782-2/02 (Comércio varejista de artigos de viagem) |