DOE de 26/05/2014
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições dos Convênios ICMS n° 6, 16 e 17, todos de 5 de abril de 2013, relativamente a operações com energia elétrica e serviços de comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação dos Convênios ICMS n° 6, 16 e 17, todos de 5 de abril de 2013, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-23707/2013,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do art. 617:
“Art. 617. Às empresas de telecomunicações será dispensado o seguinte tratamento tributário (Convênios ICMS n° 126/98, 22/08 e 16/13):
(…)” (NR)
II – o art. 619-A:
“Art. 619-A. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final (Convênio ICMS n° 17/13).
§ 1° Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2° e as demais obrigações estabelecidas na legislação estadual.
§ 2° O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I – apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II – declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III – utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS n° 115, de 12 de dezembro de 2003; e
IV – indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
§ 3° A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:
I – prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II – consumo próprio; ou
III – qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput deste artigo.
§ 4° Relativamente ao recolhimento previsto no § 3°, deverá ser observado o seguinte:
I – para efeito do recolhimento, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período;
II – caso o somatório do valor do imposto, calculado nos termos do inciso I, com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores; e
III – para fins do recolhimento previsto nos incisos I e II, o contribuinte deverá:
a) emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22); e
b) utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS n° 115/2003.
§ 5° O disposto neste artigo:
I – aplica-se somente aos estabelecimentos da empresa de telecomunicação inscritos nas unidades federadas indicadas no Anexo Único do Ato Cotepe n° 13/13; e
II – não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante pelo Simples Nacional.” (NR)
III – o inciso II e o § 2° do art. 622-A:
“Art. 622-A. As empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações – NFST ou de Serviço de Comunicação – NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que (Convênios ICMS n° 06/01, n° 97/05 e n° 22/08):
(…)
II – ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM (Convênio ICMS n° 16/13).
(…)
§ 2° Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa (Convênio ICMS n° 16/13).
(…)” (NR)
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do art. 626-H, com a seguinte redação:
“Art. 626-H. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n° 482, de 17 de abril de 2012, da ANEEL, deverá ser efetuada de acordo com a seguinte disciplina, observadas as demais disposições da legislação de regência do imposto (Convênio ICMS n° 6/13):
I – a empresa distribuidora deverá emitir, mensalmente, a nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a consumidor, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações:
a) o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:
1. os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros; e
2. o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido.
b) quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:
1. como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata a alínea a; e
2. o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle.
c) o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata a alínea “a”, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica; e
d) o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação de que trata a alínea a, deduzido do valor a que se refere a alínea c.
II – o consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
a) ficará dispensado de se inscrever no CACEAL e de emitir e escriturar documentos fiscais, quando essas obrigações decorrerem da saída de que trata este inciso; e
b) deverá, tratando-se de contribuinte do ICMS, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, NF-e;
III – a empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o inciso II:
a) emitir NF-e até o dia 15 do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, devendo nela constar, no campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital do arquivo de que trata o item 3.6 do Anexo Único do Convênio ICMS n° 6/13, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 de domínio público;
b) escriturar, no Livro Registro de Entradas, a NF-e referida na alínea a, sendo vedada a escrituração da NF-e de que trata a alínea b do inciso II; e
c) elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS n° 6/13, no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
1. o nome ou a denominação do titular;
2. o endereço completo;
3. o número de inscrição do titular no CPF, se pessoa natural, ou no CNPJ, se pessoa jurídica;
4. o número de inscrição no CACEAL;
5. o número da instalação; e
6. a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
IV – o relatório de que trata a alínea c do inciso III, deverá:
a) conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica, indicados na NF-e referida na alínea a do inciso III; e
b) ser gravado em arquivo digital em mídia ótica não regravável do tipo CD ou DVD e entregue à Diretoria de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais – DAMIF da SEFAZ, no prazo de até o último dia útil do mês subsequente relativamente às entradas de energia elétrica, podendo disciplina da SEFAZ exigir a sua transmissão eletrônica.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos:
I – dos Convênios ICMS n° 16 e n° 17, ambos de 5 de abril de 2013, no período de 12 de abril de 2013 até a data de publicação deste Decreto;
II – do Convênio ICMS n° 6, de 5 de abril de 2013, no período de 1° de maio de 2013 até a data de publicação deste Decreto.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de maio de 2014, 198° da Emancipação Política e 126° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador