DOE de 26/05/2014
Altera o Decreto estadual n° 36.476, de 17 de março de 1995, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filme fotográfico, cinematográfico e slide, para introduzir as disposições do Protocolo ICMS 129/13, de 6 de dezembro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Protocolo ICMS 129/13, de 6 de dezembro de 2013, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-9456/2014,
DECRETA:
Art. 1° O inciso II do caput e o § 2°, ambos do art. 1° do Decreto Estadual n° 36.476, de 17 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICM 15/85 e 19/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador remetente, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, com os seguintes produtos (Protocolos ICM 15/85 e 19/85 e Protocolos ICMS 15/94 e 72/07):
(…)
II – relacionados no Anexo Único deste Decreto com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Protocolo ICM 19/85, alterado pelo Protocolo ICMS 129/13).
(…)
§ 2° O disposto neste Decreto não se aplica (Protocolo ICMS 129/13):
I – às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria.” (NR)
Art. 2° O art. 1° do Decreto Estadual n° 36.476, de 17 de março de 1995, passa a vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação:
“Art. 1° Nas operações interestaduais entre os signatários dos Protocolos ICM 15/85 e 19/85, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador remetente, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, com os seguintes produtos (Protocolos ICM 15/85 e 19/85 e Protocolos ICMS 15/94 e 72/07):
(…)
§ 3° Na hipótese do § 2°, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.” (AC)
Art. 3° O Anexo Único do Decreto Estadual n° 36.476, de 17 de março de 1995, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2014.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de maio de 2014, 198° da Emancipação Política e 126° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
ANEXO ÚNICO
NCM/SH | Descrição | MVA Original % | MVA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 17% | ||
Operações Internas (17%) | Operação Interestadual a 12% | Operação Interestadual a 7% | Operação Interestadual a 4% | ||
FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm | 25.00% | 32.53% | 40.06% | 44.58% | |
8523.29.21 | – em cassetes | ||||
8523.29.29 | – outras | ||||
8523.29.22 | FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm | 25.00% | 32,53% | 40,06% | 44.58% |
FITAS MAGNÉTICAS Dc largura superior a 6.5 mm | 25.00% | 32.53% | 40.06% | 44.58% | |
8523.29.23 | – em rolos ou carreteis, de largura inferior ou igual a 50.8 mm (2”) | ||||
8523.29.24 | – em cassetes para gravação de video | ||||
8523.29.29 | – outras | ||||
8523.80.00 | DISCOS FONOGRAFICOS | 25.00% | 32.53% | 40.06% | 44.58% |
8523.49.10 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” Para reprodução apenas do som | 25.00% | 32.53% | 40.06% | 44.58% |
8523.49.90 | OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” | 25.00% | 32.53% | 40.06% | 44.58% |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm | 25,00% | 32,53% | 40,06% | 44,58% | |
8523.29.32 | – em cartuchos ou cassetes | ||||
8523.29.29 | – outras | ||||
8523.29.39 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6.5 mm | 25.00% | 32.53% | 40,06% | 44.58% |
8523.29.33 | OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6.5 mm | 25.00% | 32.53% | 40.06% | 44.58% |
OUTROS SUPORTES | 25,00% | 32,53% | 40,06% | 44.58% | |
8523.41.10 | – discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) | ||||
8523.29.90
8523.41.90 |
– outros | ||||
8523.49.20 | DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem | 25.00% | 32.53% | 40,06% | 44.58% |
8523.29.31 | FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM | 25,00% | 32.53% | 40,06% | 44.58% |