DECRETO N° 33.477, DE 1° DE ABRIL DE 2024
(DOE de 02.04.2024)
Altera o Decreto Estadual n° 22.199, de 1° de abril de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 22.199, de 1° de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16-B. ……………………………………………………………………………………
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III – ………………………………………………………………………………………………
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c) 7,1% (sete inteiros e um décimo por cento) para as demais mercadorias sujeitas à alíquota de até 18% (dezoito por cento), observado o § 16 deste artigo;
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§ 16. ……………………………………………………………………………………………
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II – 5,0% (cinco inteiros por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos sujeitos à carga prevista no inciso III, alínea “b” e no inciso IV do caput deste artigo, produzidos por indústrias localizadas neste Estado, quando adquiridos pelo beneficiário do regime especial diretamente do fabricante;
……………………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2024.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1° de abril de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier