(DOE de 04/12/2012)
Altera o Decreto nº 25.515, 29 de novembro de 2004, que dispõe sobre o diferimento do imposto relativo à importação do exterior do País de insumos da indústria de informática e automação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 25.515, de 29 de novembro de 2004, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………………………..
II – de produtos acabados da indústria de informática e automação, constante do Anexo Único, destinados a estabelecimento industrial ou comercial atacadista filial de indústria estabelecida neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída;
…………………………………………..
Art. 5º Os estabelecimentos industriais ou comerciais atacadistas que promoverem saídas de produtos relacionados no Anexo Único, recebidos do exterior com diferimento previsto no inciso II do art. 1º poderão recolher o imposto com a base de cálculo reduzida, de forma que a carga tributária resulte em 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação.”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º do Decreto nº 25.515, de 29 de novembro de 2004, com a seguinte redação:
“§ 3º Nas saídas de que tratam os incisos I e II deste artigo, fica dispensado o pagamento do imposto diferido.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de novembro de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
(*) Republicado por ter saído com incorreções no original.