O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os itens IV e VI do Art. 88 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que incumbe à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social zelar pela ordem pública e defesa da coletividade no que diz respeito às atividades de Segurança Pública, coordenando, controlando e integrando as ações das Instituições Vinculadas;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e democratizar o acesso e o fornecimento de informações, junto à comunidade, no campo da Segurança Pública;
CONSIDERANDO o engajamento do Estado, através da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS ao Plano Nacional de Segurança Pública;
CONSIDERANDO que a moderna administração orienta a existência da racionalização de recursos humanos e materiais para aumentar a produtividade e com isso efetivar a qualidade dos serviços no atendimento às demandas sociais pertinentes;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o acesso ao registro de infrações penais e de ocorrências não delituosas em Boletim Eletrônico de Ocorrência – BEO;
CONSIDERANDO que, no campo do atendimento policial, existem alguns tipos de ocorrências que podem ser comunicadas ou geradas por intermédio da Internet;
CONSIDERANDO que a medida de que cuida este Decreto vai ao encontro da política pública adotada pelo Estado de enfrentamento da pandemia do CODVID-19, porquanto cria meios alternativos ao presencial para registro das ocorrências de crimes;
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, o Boletim Eletrônico de Ocorrência – BEO, cabendo ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social definir, por portaria, os crimes submetidos a esse procedimento.
Art. 2° Fica instituída e inserida na Estrutura Organizacional da Polícia Civil do Estado do Ceará, subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, a DELEGACIA ELETRÔNICA, destinada a facilitar a comunicação entre a comunidade e os Órgãos de Segurança Pública, por intermédio da Rede Internacional de Dados – INTERNET, no Portal da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.
§ 1° Compete à Delegacia Eletrônica receber, formalizar, registrar, verificar, selecionar, encaminhar e prestar informações de ocorrências e denúncias, por intermédio da INTERNET e INTRANET.
§ 2° O funcionamento prático da Delegacia Eletrônica a que se refere este artigo, dar-se-á a partir do Boletim Eletrônico de Ocorrência – BEO de que trata o art. 1° deste Decreto.
Art. 3° A equipe técnico funcional básica da Delegacia Eletrônica, por plantão, será composta de 01 (um) Delegado de Polícia Civil e 02 (dois) Policiais Civis, todos com conhecimento de informatica e familiarização com sistemas de Internet e Intranet.
§ 1° Compete ao Delegado Titular da Delegacia Eletrônica coordenar, acompanhar e controlar as atividades intrínsecas da Delegacia Eletrônica instituída por este Decreto.
§ 2° O efetivo funcional da Delegacia Eletrônica poderá ser ampliado de acordo com a demanda de solicitações via internet mediante parecer favorável da Diretoria de Tecnologia da Informação da SSPDS.
Art. 4° As comunicações recebidas por intermédio da Delegacia Eletrônica serão convertidas em Boletim Eletrônico de Ocorrência – BEO, para transmissão on line, obedecendo-se o princípio da oportunidade, às autoridades policiais competentes, de acordo com a natureza de cada ocorrência.
§ 1° A comunicação recebida pela Delegacia Eletrônica será submetida à análise preliminar pela Autoridade Policial e será convertida em Boletim Eletrônico de Ocorrência – BEO, gerando transmissão simultânea à delegacia de polícia competente.
§ 2° A veracidade das informações será verificada junto ao usuário, no prazo máximo de 30 minutos, sempre que a natureza da ocorrência assim o exigir.
§ 3° O Boletim Eletrônico de Ocorrência – BEO, ao ser gerado, nos termos do § 1° , deste artigo, receberá, automaticamente, uma identificação numérica sequencial única, compatível com Sistema de Informações Policiais – SIP, independente da natureza da ocorrência ou da circunscrição onde ocorreram os fatos.
§ 4° O usuário receberá, através de meio eletrônico, cópia do Boletim Eletrônico de Ocorrência – BEO para impressão de acordo com o seu interesse.
§ 5° Incumbe ao Delegado Titular da Delegacia Eletrônica do Estado do Ceará a orientação e a supervisão dos procedimentos e comunicações efetuados, dados estatísticos referentes às comunicações e/ou denúncias recebidas, e dos Boletins Eletrônicos de Ocorrências – BEOs gerados encaminhar à Superintendência de Pesquisa e Estratégia da Segurança Pública – SUPESP..
Art. 6° Recebido o Boletim Eletrônico de Ocorrência – BOE, via Intranet, a Delegacia de Polícia Civil competente deverá determinar as providências que se fizerem necessárias.
Art. 7° Caberá à Coordenadoria de Tecnologia da Informação da SSPDS – COTIC estabelecer as diretrizes da área de telemática necessárias ao perfeito funcionamento do sistema relacionado com a Delegacia Eletrônica de que trata este Decreto.
§ 1° Os boletins eletrônicos serão arquivados para fins de consulta, em banco de dados da DTI/ SSPDS, por um período de 5 (cinco) anos.
§ 2° A COTIC/SSPDS definirá e acompanhará o Roteiro de Verificação de Ocorrências necessário ao bom funcionamento da Delegacia Eletrônica.
§ 3° O Boletim Eletrônico de Ocorrência – BEO emitido pela Delegacia Eletrônica tem o mesmo valor do Boletim presencial registrado na Delegacia.
Art. 8° As despesas relativas ao funcionamento da Delegacia Eletrônica do Estado do Ceará e sua respectiva estrutura de apoio técnico, serão incluídas na dotação orçamentária da Polícia Civil, que será suplementada se insuficiente.
Art. 9° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especificamente ao que diz o Decreto n° 27.378, de 26 de fevereiro de 2004, Decreto n° 27.876, de 19 de agosto de 2005 e Decreto n° 31.259, de 05 de julho de 2013.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governo do Estado do Ceará