(DOE de 17/05/2013)
INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes Sinief celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes Sinief celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz,
DECRETA:
Art. 1° Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:
I – o Protocolo ICMS 1, de 24 de janeiro de 2013, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 31 de janeiro de 2013;
II – os Ajustes Sinief 1 e 2, ambos de 6 de fevereiro de 2013, celebrados na 187ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de fevereiro de 2013, publicados no DOU em 8 de fevereiro de 2013;
III – o Protocolo ICMS 22, de 28 de fevereiro de 2013, publicado no DOU em 1° de março de 2013;
IV – celebrados na 149ª reunião ordinária do Confaz, realizada em Ipojuca, PE, no dia 5 de abril de 2013:
a) os Convênios ICMS:
1. 4 e 14, todos de 5 de abril de 2013, publicados no DOU em 12 de abril de 2013 e ratificados pelo Ato Declaratório n° 6, de 29 de abril de 2013, publicado no DOU em 30 de abril de 2013
2. 5, 10, 12, 16, 17, 18 e 26, todos de 5 de abril de 2013, publicados no DOU em 12 de abril de 2013;
b) os Protocolos ICMS:
1. 35 e 36, ambos de 5 de abril de 2013, publicados no DOU em 10 de abril de 2013;
2. 54, de 5 de abril de 2013, publicado no DOU em 19 de abril de 2013;
c) os Ajustes Sinief 3, 5, 6 e 7, todos de 5 de abril de 2013, publicados no DOU em 12 de abril de 2013.
Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados constam do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso de convênios de benefícios fiscais, a partir de sua ratificação nacional, quanto aos outros convênios, protocolos e ajustes SINIEF, a partir da publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5° Ficam revogados as disposições contrárias a este Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado do Amazonas
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda