O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 33.546, de 21 de abril de 2020, que, regulamentando a Lei n° 17.202, de 08 de abril de 2020, versa sobre a distribuição pelo Estado de gás em botijão às famílias cearenses em situação de maior vulnerabilidade social, como forma de amenizar os impactos sociais da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o referido Decreto, melhor versando sobre o seu rol de beneficiários e, assim, evitando dúvidas na operacionalização do Programa,
DECRETA:
Art. 1° O § 1°, do art. 1°, do Decreto n° 33.546, de 21 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° …
- 1°Serão beneficiárias do disposto neste artigo as famílias que:
I – sejam assistidas pelo benefício do Cartão Mais Infância Ceará;
II – possuam jovens em situação de vulnerabilidade social inscritos no Programa Superação, instituído pela Lei n° 17.086, de 25 de outubro de 2019;
III – constem do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto Federal n° 6.135, de 26 de junho de 2007, e que sejam beneficiárias do Bolsa Família, com renda “per capita” inferior a R$ 89,34 (oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), já incluído nesse cálculo, além da renda declarada no Cadastro Único, os valores recebidos do Bolsa Família.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará