DOE de 06/11/2017
Acrescenta o § 4° ao artigo 1° do Decreto n° 32.595, de 18 de janeiro de 2017, que estabelece o pagamento antecipado do ICMS nas entradas, neste Estado, de gado suíno vivo ou abatido, bem como os produtos de sua matança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e em conformidade com o disposto no Decreto n° 32.595, de 18 de janeiro de 2017,
DECRETA
Art. 1° Fica acrescentado o § 4° ao artigo 1° do Decreto n° 32.595, de 18 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
§ 1° (…)
(…)
§ 4° Exclui-se desta sistemática de cobrança a entrada de gado suíno vivo que tenha como destino estabelecimento frigorífico ou abatedor com registro oficial de inspeção sanitária.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 3 DE NOVEMBRO DE 2017, 196° DA INDEPENDÊNCIA E 129° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil