DOE de 28/08/1986
Altera o Regulamento das Taxas do Estado da Bahia, e dá outras providências.
O GOVENADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o advento da Lei nº 4.675, de 04 de julho de 1986, que alterou a Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 – Código Tributário do Estado da Bahia,
DECRETA
Art. 1º Os incisos I e II do artigo 6º do Regulamento das Taxas do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 28.595, de 30 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a redação que ora se enuncia:
“Art. 6º ………………………………………………
I – 60% do valor da Taxa devida, ressalvado o disposto no inciso seguinte;”
II – 90% do valor da Taxa devida, em razão de ação ou omissão, em proveito próprio ou de terceiros, tendente a provocar a evasão ou o retardamento do pagamento do tributo.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 27 de agosto de 1986.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador
LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA