(DOE de 23/02/2013)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 04/09, 13/12, 14/12, 20/12 e 21/12,
Decreta:
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 5° do art. 202:
“§ 5° A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no § 2° do art. 202-T, bem como os relacionados no Anexo 116 deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do “caput” deste artigo, no transporte de cargas (Ajuste SINIEF 14/12).”;
II – o “caput” do art. 202-B:
“Artigo 202-B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte – MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 14/12):”;
III – o “caput” do art. 202-E:
“Artigo 202-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco (Ajuste SINIEF 14/12).”;
IV – os §§ 2° e 3° do art. 202-E:
“§ 2° Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 04/09).
§ 3° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC (Ajuste SINIEF 14/12).”;
V – o inciso V do art. 202-G:
“V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 14/12);”;
VI – o § 8° do art. 202-H:
“§ 8° A concessão da Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 14/12):
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;
II – identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.”;
VII – o “caput” do art. 202-J:
“Artigo 202-J. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e – DACTE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 202-Q (Ajuste SINIEF 14/12).”;
VIII – os incisos I e II do § 1° do art. 202-J:
“I – deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis (Ajuste SINIEF 04/09);
II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE (Ajuste SINIEF 14/12);”;
IX – o § 4° do art. 202-J:
“§ 4° O contribuinte, mediante autorização do Fisco, poderá alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE (Ajuste SINIEF 14/12);”;
X – o “caput”, os incisos I a III e os §§ 1° a 5° do art. 202-L:
“Artigo 202-L. A partir de 1 de dezembro de 2012, quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajustes SINIEF 04/09 e 14/12):
I – transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 202-L1 (Ajuste SINIEF 14/12);
II – imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS (Ajuste SINIEF 04/09);
III – transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 202-E, 202-F e 202-G (Ajuste SINIEF 14/12).
§ 1° Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 14/12):
I – acompanhar o trânsito de cargas;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III – er mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2° Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1° deste artigo, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 202-L1 (Ajuste SINIEF 14/12).
§ 3° Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 04/09):
I – acompanhar o trânsito de cargas;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III – ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
§ 4° Nas hipóteses dos incisos I e II do “caput” deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via, caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga (Ajuste SINIEF 04/09).
§ 5° Nas hipóteses do inciso II do “caput” deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE (Ajuste SINIEF 04/09).”;
XI – o “caput” do art. 202-M:
“Artigo 202-M. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 202-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente (Ajuste SINIEF 14/12).”;
XII – os §§ 2° e 3° do art. 202-M:
“§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC ( Ajuste SINIEF 14/12).
§ 3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 04/09).”;
XIII – o § 1° do art. 202-N:
“§ 1° O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 14/12).”;
XIV – o “caput” e o § 1° do art. 202-O:
“Artigo 202-O. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do “caput” do art. 202-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CTe, observado o disposto no art. 58-B do Convênio SINIEF n° 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 04/09).
§ 1° A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 04/09).”;
XV – o inciso IV do § 2° do art. 202-T:
“IV – 1° de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional (Ajuste SINIEF 14/12);”.
Art. 2° Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados, com as respectivas redações:
I – o § 3° ao art. 202-C:
“§ 3° O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação deverá informar no CT-e, alternativamente (Ajuste SINIEF 14/12):
I – a chave do CT-e do transportador contratante;
II – os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte contratante.”;
II – o § 2° ao art. 202-D:
“§ 2° O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente (Ajuste SINIEF 04/09).”;
III – os §§ 1° a 3° ao art. 202-G:
“§ 1° A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria de Estado da Receita mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 04/09).
§ 2° A Secretaria de Estado da Receita poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso IV do “caput” do art. 202-L será concedida pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 04/09).
§ 3° Nas situações constante dos §§ 1° e 2°, a administração tributária que autorizar o uso do CT-e deverá observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF 09/07 estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente (Ajuste SINIEF 04/09).”;
IV – os §§ 9° e 10 ao art. 202-H:
“§ 9° O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC (Ajustes SINIEF 04/09 e 14/12).
§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS (Ajuste SINIEF 14/12).”;
V – o art. 202-H1:
“Artigo 202-H1. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária que autorizou o CT-e deverá transmiti-lo para (Ajuste SINIEF 04/09):
I – a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 1° A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para (Ajuste SINIEF 04/09):
I – administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
§ 2° Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no “caput” deste artigo por intermédio de webservice, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia (Ajuste SINIEF 04/09).”;
VI – o art. 202-J1:
“Artigo 202-J1. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e (Ajuste SINIEF 13/12).
§ 1° O tomador do serviço poderá solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
§ 2° Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica no caso da contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Eletrônico impresso nos termos de Convênio ICMS.”;
VII – os §§ 6° a 16 ao art. 202-L:
“§ 6° Na hipótese dos incisos I e II do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CTe de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Receita os CT-e gerados em contingência (Ajuste SINIEF 14/12).
§ 7° Se o CT-e transmitido nos termos do § 6° deste artigo vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado da Receita, o contribuinte deverá (Ajuste SINIEF 04/09):
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de Uso do CT-e;
III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
§ 8° O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do § 1° deste artigo ou no inciso III do § 3° deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7° deste artigo (Ajuste SINIEF 04/09).
§ 9° Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6° deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado da Receita dentro do prazo de 30 (trinta) dias (Ajuste SINIEF 04/09).
§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do “caput” deste artigo, a Secretaria de Estado da Receita poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da de outra unidade federada (Ajuste SINIEF 04/09).
§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10 deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3° do art. 202-G (Ajuste SINIEF 14/12).
§ 12. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC (Ajuste SINIEF 14/12).
§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso (Ajuste SINIEF 14/12):
I – na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;
II – na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema (Ajuste SINIEF 04/09):
I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 202-M, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivara ou que for acobertada por CTe emitido em contingência;
II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 202-N, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.
§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e (Ajuste SINIEF 13/09):
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data, hora com minutos e segundos do seu início;
III – identificar, dentre as alternativas do “caput”, qual foi a utilizada.
§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal (Ajuste SINIEF 14/12).”;
VIII – o art. 202-L1:
“Artigo 202-L1. O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajustes SINIEF 04/09 e 14/12):
I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;
III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1° O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do emitente;
II – informações do CT-e emitido, contendo:
a) chave de acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor da carga.
§ 2° Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:
I – o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III – a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V – outras validações previstas no MOC.
§ 3° Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II – da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4° A cientificação de que trata o § 3° deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização, na hipótese do inciso II.
§ 5° Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.
§ 6° A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.
§ 7° Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.”;
IX – os §§ 7° e 8° ao art. 202-M:
“§ 7° Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 202-H1.
§ 8° A critério do Fisco poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.”;
X – o art. 202-Q1:
“Artigo 202-Q1. As unidades federadas envolvidas na prestação poderão, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber (Ajuste SINIEF 04/09):
I – confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;
II – confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;
III – declaração do não recebimento da carga constante no CT-e;
IV – declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.
§ 1° A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE (Ajuste SINIEF 04/09).
§ 2° A Informação de Recebimento será efetivada via Internet (Ajuste SINIEF 04/09).
§ 3° A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Receita, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção (Ajuste SINIEF 04/09).
§ 4° A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e (Ajuste SINIEF 04/09).
§ 5° A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às unidades federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento (Ajuste SINIEF 04/09).”;
XI – o inciso VI ao § 2° ao art. 202-T:
“VI – 1° de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo (Ajuste SINIEF 21/12).”;
XII – os §§ 4° a 6° ao art. 202-T:
“§ 4° O disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Ajuste SINIEF 14/12).
§ 5° Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do “caput” do § 2° deste artigo (Ajuste SINIEF 14/12).
§ 6° Ficam convalidadas a emissão e a utilização, no período de 1° de dezembro de 2012, até o início de vigência deste Decreto, do Conhecimento Aéreo, modelo 10, Anexo 53, para acobertar prestações de serviços desse modal, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação pertinente (Ajuste SINIEF 21/12).”;
XIII – o art. 202-T1:
“Artigo 202-T1. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 3° do art. 166-D, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência.”.
Art. 3° A partir de 1° de janeiro de 2013, o Anexo 14 – Código de Situação Tributária (CST), de que trata a alínea “d” do inciso IV do art. 159 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar da seguinte forma (Ajuste SINIEF 20/12):
I – com nova redação dada a Tabela A:
“Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288/67, e as Leis n°s 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.”;
II – acrescido dos itens 2 e 3 à Nota Explicativa com a seguinte redação, renumerando-se o item já existente para item 1:
“2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.”.
Art. 4° Fica renumerado para § 1° o atual parágrafo único do art. 202-D do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 2 de dezembro de 1997.
Art. 5° Ficam revogados os dispositivos, a seguir enumerados, do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 2 de dezembro de 1997 (Ajustes SINIEF 14/12 e 20/12):
I – as alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 202-H;
II – o art. 202-R;
III – a alínea “c” do inciso I do § 2° do art. 202-T;
IV – a alínea “b” do inciso V do § 2° do art. 202-T.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012.
Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 22 de fevereiro de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador