DECRETO N° 33.725, DE 21 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 22.06.2024)
Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59. Além de outros casos previstos na legislação, o recolhimento do imposto será exigido por antecipação nas seguintes hipóteses:
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§ 3° O disposto nas alíneas “d” e “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por sociedades empresárias e empresas individuais beneficiárias do PROEDI que estejam regulares com as obrigações tributárias, principais e acessórias e não possuam débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, ressalvado o disposto no § 16.
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§ 16. Quando se tratar de aquisições efetuadas por contribuintes do PROEDI, a antecipação do ICMS prevista na alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, relativamente a carnes e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, defumados ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino e suínos, só não se aplica aos produtos enquadrados nas posições NCM/SH 0201.10.00, 0201.20.10, 0201.20.20, 0202.10.00, 0202.20.10, 0202.20.20, 0203.11.00, 0203.12.00, 0203.21.00, e 0203.22.00.” (NR)
Art. 2° Fica prorrogado para o dia 10 de julho de 2024, o prazo de que trata o disposto no art. 58, inciso VII, alínea “a”, do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, com vencimento em 25 de junho de 2024, em relação ao imposto devido pelas empresas beneficiárias do PROEDI.
Art. 3° Fica revogado o inciso III do § 1° do art. 1° do Anexo 005 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier