O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que exerçam a atividade econômica de transporte rodoviário intermunicipal de carga, exceto de produtos perigosos e mudanças; CONSIDERANDO que a Lei n°14.237, de 10 de novembro de 2008, estabeleceu previsão no sentido de permitir a instituição do regime de substituição tributária nas prestações de serviços de transporte,
DECRETA:
Art. 1° Nas prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de cargas deverá ser recolhido o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à carga líquida de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação, em substituição à sistemática normal de apuração do imposto.
§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se somente:
I – aos contribuintes enquadrados na CNAE Fiscal 4930-2/02 (transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional);
II – que prestem, de forma preponderante, serviços de transporte rodoviário intermunicipal de cargas; e
III – relacionados em ato normativo do Secretário da Fazenda.
§ 2° Relativamente ao disposto no inciso II do § 1° deste artigo, caracterizar-se-á a preponderância quando, no mínimo, 90% (noventa por cento) das receitas do contribuinte sejam provenientes da prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de cargas.
Art. 2° Os contribuintes enquadrados na sistemática de tributação de que trata este Decreto não terão direito a crédito do ICMS, devendo estornar os existentes na sua Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Parágrafo único. Relativamente às demais prestações de serviços de transporte não alcançadas pela sistemática de tributação deste Decreto, exceto aéreo e dutoviário, o contribuinte terá direito a crédito presumido correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS incidente na prestação, de que trata o Convênio ICMS 106/96.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente ao de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de agosto de 2020.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda