DECRETO N° 33.744, DE 28 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 29.06.2024)
Altera o Decreto Estadual n° 22.199, de 1° de abril de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 22.199, de 1° de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16-B. …………………………………………………………………………………….
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III – ………………………………………………………………………………………………..
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c) 4,00% (quatro por cento) para carnes e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, defumados ou temperados, resultantes do abate de gado bovino;
d) 7,1% (sete inteiros e um décimo por cento) para as demais mercadorias sujeitas à alíquota de até 18% (dezoito por cento), observado o § 16 deste artigo;
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 16-C. Na hipótese de promover saídas internas de mercadorias destinadas a consumidor final pessoa física, bem como nas operações que realizar acobertadas com notas fiscais de consumidor eletrônicas (NF -C-)modelo 65, em acréscimo à carga estabelecida nos incisos III e IV do art. 16-B deste Decreto, o contribuinte efetuará o recolhimento do imposto calculado nos seguintes percentuais, sobre o valor dessas saídas:
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2024.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER