(DOE de 07/03/2013)
Altera o Decreto n° 22.927, de 04 de abril de 2002, que dispõe sobre a redução de base do ICMS nas operações com veículos automotores novos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19/12 e na Resolução do Senado Federal n° 13/12,
DECRETA :
Art. 1° A ementa e os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 22.927, 04 de abril de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos, e dá outras providências.”;
II – o inciso II do § 1° do art. 1°:
“II – operação interestadual tributada a 4% (quatro por cento), com veículos importados do exterior ou com veículos produzidos no país, cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012;”;
III – o § 2° do art. 1°:
“§ 2° Na nota fiscal de saída de veículo, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária, destinada ao Estado da Paraíba, deverá constar, além dos requisitos legais, a seguinte expressão: “Imposto destacado e recolhido nos termos do Decreto n° 22.927/02”.”;
IV – o “caput” do art. 2°:
“Art. 2° Nas operações de entrada de veículos relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, decorrentes de operações interestaduais tributadas a 7% (sete por cento) ou a 4% (quatro por cento), destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento.”.
Art. 2° Fica acrescentado o § 6° ao art. 1° do Decreto n° 22.927, de 04 de abril de 2002, com a seguinte redação:
“§ 6° Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o § 5°, a Secretaria de Estado da Receita encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.”.
Art. 3° Fica revogado o § 3° do art. 1° do Decreto n° 22.927, de 04 de abril de 2002.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso II do art. 1° deste Decreto, a partir de 1° janeiro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de março de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador