O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 6°, XVI, 7°, II, e 54, IV e XVII, todos da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição Federal de 1988, em particular dos arts. 23, II, 24, XVI, 30, I e II e 198, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e aos Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial; e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das medidas restritivas aplicáveis, na atual fase da pandemia da COVID-19, ao exercício de atividade econômica por supermercados, hipermercados, bancos e casas lotéricas situados no Município do Recife;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 33.614, de 13 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° Todos os estabelecimentos elencados no art. 1° devem disponibilizar álcool gel na entrada e na saída para os clientes presenciais, sendo, ainda, obrigatório o uso de máscaras em suas dependências.
Art. 3° …………………………………………………………………………………………………………………
III – restrição de entrada de número de clientes somente até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento;
………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os incisos I e II do art. 3° do Decreto n° 33.614, de 13 de abril de 2020.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 19 de junho de 2020.
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife