(DOE de 13/03/2013)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” do inciso II do “caput” do art. 397:
“II – nas operações interestaduais, o imposto retido será recolhido em qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais – ASBACE, ou, na falta deste, em qualquer banco localizado na praça do remetente, a crédito da conta n° 201.329-0, do Banco do Brasil, Agência 1618-7, João Pessoa, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, observado o seguinte:”;
II – o item 1 da alínea “a” do inciso II do 397:
“1. nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, dos estabelecimentos emitente e destinatário;”;
III – o inciso IV do § 1° do art. 397:
“IV – a Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais emitirá, mensalmente, relação, por município, de todas as operações amparadas pelo regime, no mês anterior, e a enviará para a Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, que se encarregará do seu acompanhamento.”;
IV – o inciso IV do § 1° do art. 401:
“IV – ficha de inscrição no CNPJ/MF (duas cópias);”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de março de 2013; 125° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador