DECRETO N° 33.812, DE 24 DE JULHO DE 2024
(DOE de 25.07.2024)
Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para implementar as disposições contidas no Convênio ICMS 143/02, de 13 de dezembro de 2002, e suas alterações promovidas pelo Convênio ICMS 35, de 4 de abril de 2008, e pelo Convênio ICMS 20, de 25 de abril de 2024, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO XVI
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Seção X
Do Cumprimento de Obrigações Tributárias pelo Depositário Estabelecido em Recinto Alfandegado (Conv. ICMS 143/02)
Art. 482-A. A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador.
§ 1° Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS n° 85, de 25 de setembro de 2009, n° 199, de 22 de dezembro de 2022, e n° 15, de 31 de março de 2023. (Convs. ICMS 143/02 e 20/24).
§ 2° O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá as DI, NF-e e comprovantes de recolhimento do ICMS monofásico relativas à importação de combustíveis à disposição da fiscalização. (Convs. ICMS 143/02 e 20/24)
§ 3° Na saída do combustível do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador.(Convs. ICMS 143/02 e 20/24)
Art. 482-B. A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal. (Convs. ICMS 143/02 e 35/08)
Art. 482-C. O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico por meio do endereço eletrônico da respectiva Unidade Federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas. (Convs. ICMS 143/02 e 35/08)
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no art. 5°, § 4°, inciso I, deste Decreto, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor. (Convs. ICMS 143/02 e 35/08)
Art. 482-D. O não cumprimento do disposto nos art. 482-A e art. 482-C implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 78, inciso VI, deste Decreto. (Convs. ICMS 143/02 e 35/08)” (NR)
Art. 2° O Anexo 001 do Decreto Estadual n° 31.825, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 77. ……………………………………………………………………………………………………
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IV – …………………………………………………………………………………………………………….
a) ………………………………………………………………………………………………………………
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2. se enquadre nas condições definidas no art. 184 da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de julho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
WALTER ALVES
Carlos Eduardo Xavier