DOE de 17/06/2014
Altera o Decreto Estadual n° 25.370, de 19 de março de 2013, que regulamenta o processo administrativo tributário no âmbito estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1500-11832/2014,
DECRETA:
Art. 1° O art. 57 do Decreto Estadual n° 25.370, de 19 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. A realização do procedimento de cruzamento eletrônico de dados observará que:
I – sendo detectada omissão, divergência ou inconsistência nas informações confrontadas, o contribuinte poderá ser intimado para, no prazo expressamente indicado no instrumento da comunicação, autorregularizar, justificar ou apresentar documentos; e
II – vencido o prazo de que trata o inciso anterior, se atendida a intimação, confirmada a infração, mas não sanada, ou se não atendida a intimação, deverá ser efetuado o lançamento do crédito tributário ou, caso haja necessidade, será o contribuinte incluído na programação de fiscalização em caráter prioritário.
Parágrafo único. A autorregularização consiste no saneamento pelo contribuinte das omissões, divergências ou inconsistências identificadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos e condições estabelecidos na comunicação, aplicável a espontaneidade prevista no art. 271-A.” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 25.370, de 19 de março de 2013, passa a vigorar acrescido do art. 271-A, com a seguinte redação:
“Art. 271-A. A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte poderá ser comunicado sobre omissões, divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas ao fisco e as informações prestadas por terceiros, recebidas ou coletadas pelo fisco no exercício regular de sua atividade, hipótese em que poderá sanar a irregularidade com os acréscimos legais relativos à espontaneidade, desde que o saneamento ocorra no prazo indicado na comunicação (§ 2° do art. 85 da Lei n° 6.771, de 16 de novembro de 2006).” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o § 2° do art. 271 do Decreto Estadual n° 25.370, de 19 de março de 2013.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 16 de junho de 2014, 198° da Emancipação Política e 126° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador